TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

ORDEM DE SERVIÇO-DG Nº 01/2010

(Revogado pelo art. 102, da IN Nº 005, de 16/12/2020)

REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO

 

1. OBJETIVO

Padronizar os critérios e estabelecer os procedimentos relacionados à realização de pesquisa de preços de mercado para que se possa avaliar a vantajosidade de prorrogações nas contratações vigentes ou definir valores estimados para novas contratações.

 

2. APLICAÇÃO

Aplica-se a todas as atividades que, para serem atendidas, impliquem a formação de contratos administrativos pertinentes à execução orçamentária do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR).

 

3. DEFINIÇÕES

Termo/Sigla Definição
Classificação da Despesa É o nº que indica o subitem do elemento de despesa estabelecido nos planos de conta do serviço público federal.
Fornecedores Pessoas físicas ou jurídicas aptas a contratar com o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
(habilitadas com documentação obrigatória)
Lista de
Fornecedores
Relação de fornecedores com indicação da razão social, CNPJ, endereço, telefone e e-mail, separados por subitem da
classificação de despesa e nicho de mercado.
Nicho de Mercado Critério de diferenciação dos itens contratados considerando a especificidade do mercado.
Objeto Um ou mais itens (material de consumo, permanente ou serviço) a ser adquirido ou contratado.
Pesquisa de
Mercado
Consulta realizada junto a potenciais fornecedores objetivando propostas para determinada compra ou contratação de modo que seja estabelecido um valor estimado para a contratação.

4. RESPONSABILIDADES

FUNÇÃO RESPONSABILIDADE
Gestor do Contrato/ou setor requisitante - Justificar o pedido de compra/serviço;
- Elaborar o pedido de compra ou contratação
(detalhamento do objeto/projeto básico),
- Realizar a pesquisa de mercado quando o objeto for específico ou complexo.
Seção de Compras - Elaborar termo de abertura de licitação;
-Pesquisa de preços de bens ou serviços habituais;
- Mapa comparativo de preços.

5. CONDIÇÕES GERAIS

5.1 Cada uma das etapas previstas neste documento poderá e deverá ser desdobrada nas respectivas ações de pormenorização, que devem ser documentadas no PAD iniciado com a solicitação, conforme a competência de cada seção.

5.2 O setor requisitante deverá estar ciente de que para aquisição de bens ou serviços que não fazem parte da relação dos materiais da Seção de Logística de Material de Consumo ou da Seção de Controle Patrimonial, deverá juntar o projeto básico do objeto pretendido, observando o seguinte:

a) as solicitações deverão ter seu objeto especificado de maneira clara e objetiva, sem indicação de marca;

b) a indicação de marca só é possível quando o requisitante justificá-la tecnicamente no seu pedido, com laudo técnico específico, dado que o princípio da padronização não conflita com a vedação de preferência de marca, que não constitui obstáculo à sua adoção, desde que a decisão administrativa, que identifica o produto pela marca, seja circunstanciadamente motivada e demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a administração;

c) os pedidos de compras ou contratação poderão conter itens que serão agrupados, sempre que possível, considerando o subitem da classificação de despesa e nicho de mercado.

d) todos os pedidos de compra ou contratação deverão ser iniciados com a CI da proposta orçamentária, juntamente com o termo de referência ou projeto básico.

e) quando o objeto da contratação for específico ou complexo, a pesquisa de mercado deverá ser realizada pelo próprio setor requisitante.

f) será também de responsabilidade do setor requisitante a pesquisa de preços de mercado para itens previstos em contrato, porém com necessidade de averiguação dos valores dos mesmos posteriormente a assinatura do contrato.

g) considerar-se-á que a especificação do objeto da contratação foi elaborada pelo setor requisitante com base na análise crítica do objeto solicitado, levando-se em conta o custo/benefício da futura aquisição ou contratação.

6. PESQUISA DE MERCADO

6.1 Quando o pedido de compra contemplar itens no objeto de nichos de mercado ou de classificação de despesa diferentes entre si, deverá ser feita solicitação separadamente para não comprometer a licitação.

6.2 Antes de efetivar a solicitação, o requisitante deverá fazer uma pesquisa de mercado para estimativa de custo e melhor especificação do objeto, obtendo pelo menos três propostas válidas. Este orçamento por parte do setor requisitante deverá ser feito com o “mercado legal”, ou seja, com empresas que estejam regulares com a documentação básica exigida na Lei 8666/93 (FGTS, INSS (CND), CQTF (Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais) e CNDA (Certidão quanto a Divida Ativa da União – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), a qual poderá ser verificada junto ao site comprasnet.gov.br.

6.3 O pedido de compra poderá ser encaminhado sem preço de mercado do setor solicitante somente no caso de compras habituais, tais como: aquisição de material de consumo comum (já existente no Almoxarifado), aquisição de móvel padrão dos Fóruns Eleitorais (cadeiras, mesas, armários, gaveteiros), contratação de mão-de-obra terceirizada de limpeza, vigilância, carregadores, entre outros.

6.4 Caso o pedido da contratação seja elaborado com base em especificações cadastradas no Comprasnet, a pesquisa de mercado poderá ser realizada através do SISPP (Sistema Integrado de Preços Praticados) do SIASG, sendo complementada pelos preços obtidos através de outras metodologias;

6.5 Serão admitidas pesquisas de mercado com menos de três propostas válidas desde que devidamente justificadas.

6.6 Será admitida a utilização de preços obtidos em pesquisas feitas na Internet, desde que com empresas que operam junto à Administração Pública.

6.7 Poderão ser utilizados valores decorrentes de contratações realizadas nos últimos 12 meses, podendo-se atribuir a estes valores uma atualização financeira.

7. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO PREÇO ESTIMADO

7.1 Será de responsabilidade da Secretaria de Administração o critério para definição de preço estimado e deverá ser sempre justificado caso não seja utilizada a metodologia prevista no item 7.2, letra “a”.

7.2 Em se tratando de pesquisa de mercado para nova contratação:

a) em regra, será realizada a média dos valores das propostas válidas, excetuando-se aquelas que estejam muito acima ou muito abaixo das demais, até o limite de 100% (cem por cento) da maior e da menor (incluída na média);

b) No caso de haver propostas muito díspares entre si com marcas diferenciadas e alguma justificativa, será realizada a média aritmética dos valores obtidos;

c) havendo ata de registro de preços em vigor, o valor será utilizado na média aritmética com valores obtidos junto aos fornecedores;

d) admitirão critérios diferenciados desde que devidamente justificado no processo, observando-se o princípio da razoabilidade;

8. DISPOSIÇÕES FINAIS:

8.1 Tais procedimentos propiciarão uma tramitação mais célere do processo de despesa, evitando seu retorno ao setor requisitante para que preste mais informações.

8.2 O solicitante deverá ter seu próprio registro no setor com documentação e número no PAD, para fins de acompanhamento e localização da tramitação do processo. Ocorrendo a inserção de documentos protocolizados nos autos, deverá ser providenciada a sua juntada no PAD. Também, se forem expedidas solicitações complementares de processo já protocolizado, deverá ser mencionado nesse expediente o número do processo original, para fins de vinculação.

9. VIGÊNCIA

A presente Ordem de Serviço passa a vigorar a partir da data de sua publicação.

Curitiba, 24 de março de 2010.

IVAN GRADOWSKI

Diretor-Geral