TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
ORDEM DE SERVIÇO-DG Nº 02/2007
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ no uso de suas atribuições,
RESOLVE
ESTABELECER os procedimentos relativos ao cumprimento da jornada de trabalho pelos servidores lotados nos Cartórios Eleitorais do Estado do Paraná, nos seguintes termos:
Art, 1° - Nos Cartórios Eleitoiais sediados em prédio da Justiça Estadual, a jornada de trabalho será cumprida observando-se o horário estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, qual seja 08:30 às 11:00 horas e das 13:00 as 17:00 horas (Instrução Normativa n. 01/2007— TJ).
Os Cartórios Eleitorais/CAE com funcionamento nos Fóruns Eleitorais adotarão o horário das 12:00 às 19:00 horas.
Art. 2º - A critério da Administração do Tribunal, o horário de
expediente poderá ser antecipado ou prorronado, sempre que necessário.
Do Registro da Freqüência.
Art. 3º - O registro da freqüência dos servidores lotados nos Cartórios
Eleitorais da Capital e Central de Atendimento ao Eleitor/CAE será feito por meio
eletrônico, utilizando o sistema biométrico, e dos servidores lotados nos Cartórios
Eleitorais/CAE do interior do Estado, será feito por meio eletrônico, utilizando o
Sistema PontoALL
Art. 4º - É dever do servidor registrar diariamente sua freqüência, em
consonância com o artigo 116,III e X da Lei 8.112/90.
Ar. 5°- Compete à Chefia Imediata do servidor, fiscalizar o cumprimento da jornada diária de trabalho, sobretudo no que se refere aos artigos 116, X e 117, I da Lei 8.112/90.
Art 6° - Se, por algum defeito do equipamento ou de transmissão, o servidor não conseguir registrar seu horário de entrada ou de saída, deverá solicitar a sua Chefia Imediata que encaminhe e-mail a Seção de Registros Funcionais (sef@tre-pr.gov.br) , solicitando a anotação do horário e justificando o motivo da falta de registro.
Parágrafo único: Havendo defeito no equipamento ou problemas de
transmissão, o registro somente será realizado mediante confirmação de falha pela
Secretaria de Eleições e Tecnologia da Informação.
Faltas, atrasos e compensações
Art 7º - O servidor que, em razão de atrasos, não completar a carga horária mensal exigida, poderá proceder a reposição no mês subseqüente, em horário a ser estabelecido pela Chefia Imediata, conforme artigo 44 da Lei 8.112/90.
§ 1º Serão consideradas, para fim de reposição, as horas que excederem a oitava hora diária, observado o intervalo para refeição.
§ 2° Não sendo reposto o horário negativo na forma estabelecida, será procedido o desconto em folha de pagamento e anotação em ficha funcional.
Art. 8° - As faltas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas, com a autorização do Juiz Eleitoral.
Art. 9º - O servidor que deixar de comparecer ao trabalho por um
periodo inteiro, e não tendo horas a compensar, nem se tratando sua ausência de caso
fortuito ou força maior, incorrerá em falta injustificada, infringindo o artigo 116,
incisos III e X da Lei 8.112/90, sendo devido o desconto em folha e anotação em seus
assentamentos funcionais.
Disposições Gerais.
Art. 10 - Mensalmente a freqüência do servidor deverá ser validada
pela Chefia Imediata até o primeiro dia útil do mês subsequente.
Art. 11 - Consultas médicas marcadas para o início ou final do
expediente, poderão ser justifïcadas através de atestado médico de comparecimento,
encaminhado a Seção de Registros Funcionais.
Art. 12 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir desta data,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 05 de novembro de 2007.
IVAN GRADOWSKI
Diretor GERAL