TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

ORDEM DE SERVIÇO-DG Nº 01/2007

O Diretor Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° - A partir de 1° de outubro de 2007, todos os acessos aos sistemas informatizados de comunicação, denominados de INTERNET e E-MAIL (gerenciador de mensagens), serão regulados na forma desta Ordem de Serviço.

Art. 2° - Todo e qualquer servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, lotado no edificio sede do TRE/PR, ou no Fórum Eleitoral de Curitiba poderá acessar a rede de comunicações denominada de INTERNET, nas formas abaixo preconizadas:

Parágrafo primeiro - Independente de autorização formal, todos os servidores, efetivos do quadro, requisitados, contratados e estagiários, com acesso à rede do TRE/PR, poderão acessar livremente através da página da INTRANET do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, todos os sites públicos com terminação ".gov.br", além de outros listados no próprio link http://intranet.tse.gov.br/serviços/links.

Parágrafo segundo - Também estão liberados a todos os indicados no parágrafo anterior os acessos aos sites "listasdaqui" (auxilio à lista 102), diários oficiais e Banco do Brasil. Nos casos de servidores do quadro que percebam seus vencimentos por outro banco, a Secretaria de Gestão de Pessoas informará este fato à Seção de Administração de Banco e Processamento de Dados, para as devidas providências.

Parágrafo terceiro - Para o acesso total ao conteúdo da INTERNET, a área interessada (com a devida ciência da Coordenadoria/Secretaria correspondente) deverá encaminhar requerimento indicando o usuário, as motivações para este acesso, e qual ou quais as
páginas que serão acessadas, através de formulário próprio (anexo 1), para autorização ou não da Direção Geral, O pedido, depois de deferido, será encaminhado à Secretaria de Eleições e Tecnologia da Informação - SETI, para implementação no prazo de 2 (dois)
dias úteis.

Art. 3° - A autorização para acesso total à Internet é restrita às necessidades de serviço dos usuários, para atividades inerentes às suas funções, sendo vedado o seu uso para acesso a sites de conteúdos que não digam respeito à Justiça Eleitoral, bem como para acesso à jogos, salas de conversação (chats, Messenger, talk, icq, ircs, etc.) ou sites de relacionamento (Orkut, etc.).

Art. 4° - A Secretaria de Eleições e Tecnologia da Informação - SETI, através da Coordenadoria de Produção, deverá monitorar remotamente os acessos à INTERNET, por amostragem ou situacionais quando assim requisitados, emitindo relatórios quinzenais e,
nos casos de abusos, deles dando conhecimento à Direção Geral.

Art. 5º - Fica mantido o acesso permanente à INTERNET em pelo menos 3 (três) microcomputadores alocados junto à Seção de Biblioteca, para fins de utilização de toda e qualquer pessoa que possua acesso à rede do TRE/PR, procedendo-se como descrito no artigo anterior. Este acesso será sempre feito a partir do próprio título eleitoral do usuário consultante.

Parágrafo único - A Seção de Biblioteca manterá sob sua guarda, registros de utilização dos microcomputadores disponibilizados para o acesso à INTERNET, contendo informações sobre o nome do usuário, data e horário de utilização.

Art. 6° - O uso do Sistema de Gerenciamento de Mensagens, para recebimento e encaminhamento de e-mail externo (fora do âmbito da Justiça Eleitoral) e interno (rede TRE/PR), será liberado a todos os servidores efetivos do quadro, requisitados e contratados, através de contas corporativas de uso pessoal, já cadastradas, na forma que hoje se encontra, permitindo-se ainda a criação de contas por seção, coordenadoria e secretaria, sendo estas específicas de responsabilidade dos detentores dos cargos correspondentes.

Parágrafo único - Para todos os estagiários vinculados ao TRE/PR serão criadas contas de e-mail apenas de circulação interna (rede TRE/PR), sendo responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas comunicar formalmente à SETI o início e término do
vínculo do estágio.

Art. 7º - Em todas as mensagens, recebidas ou enviadas, internas e externas, os usuários deverão limitar-se a assuntos relacionados com a Justiça Eleitoral, no estrito cumprimento de suas obrigações funcionais.

Parágrafo primeiro - O usuário, ao enviar ou receber mensagens, deverá evitar a sobreposição ou anexação de imagens de qualquer tipo, mantendo o texto sem formatação.

Parágrafo segundo - Fica vedado o envio e/ou replicação de mensagens tais como: listas de adesão, piadas, receitas diversas, correntes de ajuda, campanhas de arrecadação de donativos, mensagens em série ou não solicitadas, etc.; ressalvadas as autorizações formais da Direção Geral; além das que contenham anexos proibidos (imagens pornográficas, gifs animações, etc.).

Art. 7º - A Secretaria de Eleições e Tecnologia da Informação - SETI, através da Coordenadoria de Produção, deverá monitorar remotamente todo o trânsito de mensagens dentro da rede de dados deste TRE/PR, realizando por amostragem ou caso situacional
quando assim requisitado, levantamentos de uso e, nos casos de abusos, deles dando conhecimento à Direção Geral.

Art. 8° - A Secretaria de Eleições e Tecnologia da Informação, através de suas áreas técnicas, definirão os tamanhos máximos de mensagens e de seus anexos, a tramitarem pela rede, segundo o atual grau de maturidade da infra-estrutura de TI ofertada, devendo comunicar a todos os usuários estas informações através de informativos periódicos.

Parágrafo único - Fica determinado que todos os usuários dos serviços de correio eletrônico, ao receberem uma mensagem que venha através das listas "tre", "zonint" ou"zoncap", e em havendo necessidade ou interesse de manifestação, não poderão responder à própria lista e sim utilizar a opção "encaminhar", nominando o destinatário de sua resposta.

Art. 9º - A Direção Geral, a seu critério, disciplinará a utilização do correio eletrônico, para a divulgação de mensagens relacionadas com a Assessoria de Comunicação Social; com a Coordenadoria de Assisténcia Médico Social; com o Escritório da Qualidade-ISO; e, com o programa "Agenda Ambiental'.

Art. 10º - Todas as irregularidades cometidas pelos usuários, na utilização dos meios de comunicação descritos nesta Ordem de Serviço, serão comunícadas à Direção Geral, que determinará a apuração dos fatos e suas responsabilidades.

Art. 11° - Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Curitiba, 17 de setembro de 2007.

IVAN GRADOWSKI

Diretor GERAL