TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

ORDEM DE SERVIÇO-DG Nº 01/2006

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

ESTABELECER os procedimentos relativos ao cumprimento da jornada de trabalho, nos seguintes termos:

Do Horário de Funcionamento da Secretaria

Art. 1° - O horário de flmcionamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e Cartórios Eleitorais da Capital é das 1 2:00 (doze) horas às 19:00 (dezenove) horas.

Art. 2° - O horário de funcionamento da Central de Atendimento ao Eleitor da Capital é das 9:00 (nove) horas às 18:00 (dezoito) horas.

Parágrafo único: No anc eleitoral, no periodo compreendido entre os meses de julho e outubro, em razão do fechamento do cadastro eleitoral, o horário de atendimento ao público será das 12:00 (doze) horas às 18:00 (dezoito) horas.

Art. 3° - A critério da Direção- Geral e Secretarias, o horário de expediente poderá ser antecipado ou prorrogado, sempre que necessário.

Do Registro da Freqüência

Art. 4° - O registro da freqüência dos servidores será feito por meio eletrônico, utilizando o sistema biométrico.

Art. 5º - É dever do servidor registrar diariamente sua freqüência, em consonância com o artigo 116, 111 e X da Lei 8.112/90.

Art. 6°- Compete à Chefia Imediata do servidor, fiscalizar o cumprimento da jornada diária de trabalho, sobretudo no que se refere aos artigos 116, X e 117, I da Lei 8.112190.

Art. 7º - Se, por algum defeito do equipamento de captação (relógio-ponto) , o servidor não conseguir registrar seu horário de entrada ou de saída, o registro somente será admitido por e-mail do Coordenador da Área com cópia à Secretaria respectiva, e por e-mail do Chefe de Cartório, com cópia à Secretaria Judiciária, em se tratando de Cartório Eleitoral da Capital.

Intervalo de repuso e alimentação

Art. 8° - A cada 08 (oito) horas de trabalho consecutivas, o sistema computará automaticamente 0:30 (trinta) minutos relativos a repouso ou refeição.

Faltas, atrasos e compensações.

Art. 9° - O servidor que, em razão de atrasos, não completar a carga horária mensal exigida, poderá repor o horário no mês subseqüente, em horáno a ser estabelecido pela Chefia Imediata, conforme artigo 44 da Lei 8.112/90

§ 1° Serão consideradas, para fim de reposição, as horas que excederem a carga horária mensal no mês em que se realiza a reposição, observado o artigo 4°.

§ 2º Não sendo reposto o horário negativo na forma estabelecida, será procedido o desconto em folha de pagamento.

Art. 10º - As faltas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas, com a autorização do Secretário da Área.

Art. 11 - O servidor que deixar de comparecer ao trabalho por um período inteiro, e não tendo horas a compensar, nem se tratando sua ausência de caso fortuito ou força maior, incorrerá em falta injustificada, infringindo o artigo 116, incisos III e X da Lei 8.112/90, sendo devido o desconto em folha e anotação em seus assentamentos funcionais.

Art. 12 - Será considerado impontual o servidor que tiver descontado em folha de pagamento horário negativo, por três meses consecutivos, ou seis interpolados, no mesmo exercício, ficando sujeito às penas, na forma do artigo 129 da Lei 8.112/90.

Serviço Extraordinário

Art. 13 - Nos períodos estabelecidos na Resolução 388/2000- TRE, assim como, naqueles em que houver autorização do Diretor-Geral será adotado o regime de serviço extraordinário, na forma da Legislação vigente.

Art. 14 - Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder à jornada de 08 (oito) horas, 06 (seis) horas ou 04 (quatro) horas diárias, conforme a tabela de carga horária cumprida pelo servidor, acrescido de 0:30 (trinta)minutos, relativos a repouso ou refeição, conforme disposto no artigo 8° desta Ordem de Serviço.

Art. 15 - O serviço extraordinário será prestado no limite da necessidade demandada, sob a responsabilidade das Secretárias e/ou Coordenadores e Chefias Imediatas, previamente autorizado pelo Diretor Geral.

Disposições Gerais.

Art. 16 - O espelho mensal de freqüência será encaminhado, por meio da Secretaria de Recursos Humanos, para fins de ciência do interessado, sendo admitido no máximo 03 (três) correções (que correspondem a 03 marcações) devidamente confirmadas pela Chefia Imediata no próprio espelho do ponto.

Parágrafo único: O espelho mensal de freqüência deverá ser devolvido à Seção responsável, no prazo fixado, sob pena de se ter como válidos apenas os registros havidos durante o mês, e aqueles que a Seção responsável pela administração do ponto estiver autorizada a fazer.

Art. 17 — Consultas médicas marcadas para o início ou final do expediente, poderão ser justificadas através de atestado médico de comparecimento, anexado ao espelho mensal da freqüência.

Art. 18 - Poderão ser lançados manualmente os períodos dedicados pelo servidor a:

I - eventos de capacitação ou atividades correlatas, regularmente autorizadas, desenvolvidas fora das instalações do Tribunal;

II - trabalhos externos às instalações do Tribunal, desde que haja anuência da chefia imediata.

Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral e Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 20 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir desta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Curitiba, 10 de julho de 2006.

IVAN GRADOWSKI

Diretor GERAL