TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

ORDEM DE SERVIÇO-DG Nº 01/2004

Considerando o disposto na Resolução 388/2000 - T.R.E., que fixa critérios a serem observados na prestação de serviço extraordinário e considerando o calendário eleitoral vigente, e a Portaria 179/002 - D.G. - T.R.E., comunico os seguintes procedimentos a serem observados a contar de 05 (cinco) de Julho do corrente ano:

I - Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de 08 (oito) horas, 06 (seis) horas ou 04 (quatro) horas diárias, conforme a tabela de carga horária cumprida pelo servidor. O cômputo da hora extra será mensal, ou seja, o que ultrapassar a jornada de trabalho mensal será considerado como hora extra.

II - O serviço extraordinário será prestado no limite da necessidade demandada, sob a responsabilidade das Secretárias e/ou Coordenadores.

III - As horas extras serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês subseqüente.

IV - O espelho mensal de freqüência será encaminhado, através da S.R.H., até o 20 dia útil do mês subsequente, o qual deverá retornar com as alterações pelo servidor e pelas Secretárias / Coordenadores, à Seção de Acompanhamento e Avaliação, no máximo até o dia seguinte ao do recebimento, para que os respectivos lançamentos viabilizem os cálculos para pagamento. A não observância do prazo acarretará o pagamento no mês seguinte.

V - Para cada jornada de 08 (oito) horas será concedida 01 (uma) hora para repouso / alimentação, sendo seu registro obrigatório. O referido intervalo poderá ser inferior, mediante aquiescênda do servidor / chefia imediata.

Outras ocorrências serão estudadas e discutidas pela Secretaria de Recursos Humanos e esta Direção Geral.

 

Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em 30 de junho de 2.004.

IVAN GRADOWSKI

Diretor Geral
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