TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

ORDEM DE SERVIÇO-DG Nº 04/2002

Considerando o disposto na Resolução 388/T.R.E., que fixa critérios a serem observados na prestação de serviço extraordinário e considerando o calendário eleitoral vigente, comunico os seguintes procedimentos a serem observados a contar de 05 (cinco) de Julho do corrente ano:

I - Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de 08 (oito), 06 (seis) ou 04 (quatro) horas diárias, dependendo da tabela de carga horária cumprida pelo servidor.

II - O serviço extraordinário será prestado no limite da necessidade demandada, sob a responsabilidade das Secretárias e/ou Coordenadores, mediante Relatório Descritivo de Atividades.

III - O espelho mensal de frequência será encaminhado, através da S.R.H., até o 20 dia útil do mês subsequente, o qual deverá retornar com as alterações pelo servidor e pelas Secretárias / Coordenadores, no máximo em 24 horas, para que os respectivos lançamentos viabilizem os cálculos para pagamento. Serão consideradas no máximo 03 (três) correções pelo servidor, no espelho de freqüência.

IV - As horas extras serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês subseqüente.

V - Para cada jornada de 08 (oito) horas é obrigatório intervalo de no mínimo 20 (vinte) minutos.

VII - O cômputo da hora extra será diário. Nos dias em que a jornada ultrapassar 08 (oito) horas, efetivamente trabalhadas, o excedente será considerado como hora extra. Nos dias em que a jornada for inferior a 8 horas, poderá ser utilizado o banco de horas, no máximo em 02 horas diárias, apenas para completar a oitava hora.

IX - A Seção de Acompanhamento e Avaliação disponibilizará crachás provisórios para aqueles servidores que eventualmente esquecerem seu crachá definitivo.

Outras ocorrências serão estudadas e discutidas pela Secretaria de Recursos Humanos e esta Direção Geral.

 

Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em 02 de julho de 2.002.

IVAN GRADOWSKI

Diretor Geral