TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

ORDEM DE SERVIÇO-DG Nº 01/2002

O Diretor Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 50, Inciso X, do Regimento Interno da Secretaria, e considerando o disposto na Lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1.990, resolve baixar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:

I. As consultas médicas de rotina, bem como os acompanhamentos à pessoa da família, deverão ser marcados preferencialmente pela manhã, enquanto perdurar a jornada reduzida de trabalho; e quando retornar a jornada normal de trabalho, deverão ser marcados preferencialmente no começo ou no final do expediente, não eximindo o Servidor de comparecer ao restante do expediente, devendo o mesmo, antecipadamente, comunicar sua Chefia imediata;

II - O atestado de comparecimento em consulta médica ou para acompanhar pessoa enferma da família, não será considerado licença, devendo tal atestado ser entregue a Chefia imediata como justificativa pela ausência naquele horário. Sendo desnecessário encaminhar o atestado de comparecimento à Coordenadoria de Assistência Médico-Social para ciência;

III - Se da consulta médica resultar licença para tratamento de saúde, ou licença para acompanhar pessoa enferma da família, o Servidor terá o prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da data de expedição do atestado médico, para apresentação do mesmo, à Coordenadoria de Assistência Médico-Social, e assinar requerimento ao Diretor Geral solicitando a concessão da licença;

IV - O Servidor que durante o mesmo exercício, período de 1° de janeiro a 31 de dezembro, atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento da própria saúde, consecutivos ou não, somente terá nova licença concedida, após ser submetido a inspeção por Junta Médica Oficial, independentemente do prazo de sua duração, sendo imprescindível laudo do médico assistente;

V - Contar-se-á apenas para aposentadoria e disponibilidade, o tempo de licença para tratamento da própria saúde, que exceder a 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

VI - Para concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, o Servidor deverá encaminhar à Coordenadoria de Assistência Médico-Social, laudo do médico assistente, com diagnóstico da patologia e do período de afastamento. Baseado nestes dados, será submetida a perícia por Junta Médica Oficial, para definição da licença independente de sua duração, sendo sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo por 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, e excedendo estes prazos, sem remuneração, podendo ser concedida somente até 90 (noventa) dias. O período concedido sem remuneração não será computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria;

VII - A licença para acompanhar pessoa da família será concedida por doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, e enteado ou enteada, ou dependente que viva as suas expensas e conste dos assentamentos funcionais do servidor.

VIII - O Servidor em licença para tratamento da própria saúde não perceberá o auxílio transporte durante o período de licença;

IX - O Servidor em licença por motivo de doença em pessoa da família não fará jus, durante o período de licença, aos auxílios transporte e alimentação; e se ocupante de função comissionada, não perceberá também a parcela da função, correspondente ao período de licença;

X - Ao Servidor em férias somente poderá ser concedida licença para tratamento de saúde, ou em pessoa da família, após o término das mesmas, observando-se o contido nesta Ordem de Serviço;

XI - As férias poderão ser antecipadas, ou adiadas, em razão de licença para tratamento de saúde que anteceda as mesmas;

XII - O Servidor inscrito em treinamento ou curso, interno ou externo, deverá comunicar com 3 (três) dias de antecedência, A Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos humanos, os afastamentos em razão de licença para tratamento de saúde, com vistas a inscrição de outro servidor ou cancelamento da inscrição;

XIII - As licenças tratadas nesta Ordem de Serviço serão concedidas pelo Senhor Diretor Geral, e publicadas no Boletim Informativo Oficial deste Tribunal.

 

Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em 7 de janeiro de 2.002.

IVAN GRADOWSKI

Diretor Geral