TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2000

O Diretor Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º - A partir de 17 de abril de 2000, todo os acessos aos sistemas informatizados de comunicação, denominados de INTERNET e E-MAIL (gerenciador de mensagens), serão regulados na forma desta Ordem de Serviço.

Art. 2º - Todo e qualquer servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná poderá acessar a rede de comunicações denominada de INTERNET, desde que devidamente autorizado pela Direção Geral, através de requerimento formalizado em formulário próprio (anexo 1).

Parágrafo único - Preenchido referido formulário, onde constará: 1) O nome completo do usuário requerente; 2) O número do equipamento a ser disponibilizado o acesso; 3) O motivo de tal pedido; e, 4) Qual ou quais as páginas que serão acessadas; o mesmo deverá ser vistado pela Coordenadoria/Secretaria correspondente, e encaminhado á apreciação da Direção Geral que, aprovando o pedido, encaminhará o mesmo à Secretaria de Informática para implementação no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 3º - A Secretaria de Informática, através da Seção de Rede, deverá monitorar remotamente todos os acessos á INTERNET, emitindo relatórios quinzenais, e deles dando conhecimento à Direção Geral.

Art. 4º - A Secretaria de Informática providenciará a instalação de acesso permanente à INTERNET em pelo menos 3 (três) microcomputadores a serem alocados (ou já existentes) junto à Seção de Biblioteca, para fins de utilização de todo e qualquer servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, procedendo-se como descrito no artigo anterior.

Art. 5º - A Seção de Biblioteca manterá sob sua guarda, registros de utilização dos microcomputadores disponibilizados para acesso à INTERNET, contendo informações sobre o nome do usuário, data e horário de utilização.

Art. 6º - O uso do Sistema de Gerenciamento de Mensagens, para recebimento e encaminhamento de e-mail externos (fora do âmbito da Justiça Eleitoral) e internos (Rede TRE-PR), será liberado à todos os servidores, através de contas pessoais já cadastradas, na forma que hoje se encontra, permitindo-se ainda a criação de contas por Seção, Coordenadoria, e Secretaria, sendo estas especïficas de responsabilidade dos detentores dos cargos correspondentes.

Art. 7º - Tanto nas mensagens de âmbito interno como externo (recebidas ou encaminhadas), os usuários deverão limitar-se á assuntos relacionados com a Justiça Eleitoral, no estrito cumprimento de suas obrigações funcionais.

Parágrafo único - O usuário, ao enviar ou receber mensagens, deverá evitar a sobreposição ou anexação de imagens de qualquer tipo, mantendo texto sem formatação.

Art. 8º - Em caso de necessidade de anexação de arquivos, estes deverão obedecer ao tamanho máximo de 500 (quinhentos) Kb., quando de usuário para usuário; e, de 100 Kb., quando encaminhados à lista "tre@tre", ou outra qualquer.

Parágrafo primeiro - Ficam vedadas o envio e/ou replicação de mensagens tais como: listas de adesão; piadas; receitas diversas; correntes de ajuda; campanhas de arrecadação de donativos; etc.; além das que contenham anexos de utilidade duvidosa (imagens pornográficas; gifs; animações; etc.).

Parágrafo segundo - Fica determinado que o servidor do TRE-PR, ao receber uma mensagem que venha pela lista "tre©tre", em havendo necessidade ou interesse de manifestação, não poderá responder á própria lista e sim utilizar a opção 'encaminhar" nominando o destinatário de sua resposta.

Art. 9º - A Direção Geral, a seu critério, disciplinará a utilização do Sistema retro mencionado, para divulgação de mensagens relacionadas com a Assessoria de Comunicação Social; com a Coordenadoria de Assistência Médico Social; e, com o Escritório da Qualidade - ISO.

Art 10 - Todas as irregularidades cometidas pelos usuários, na utilização dos meios de comunicação descritos nesta Ordem de Serviço serâo comunicadas à Direção Geral, que determinará a apuração dos fatos e responsabilidades.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Curitiba, 14 de abril de 2000.

IVAN GRADOWSKI

Diretor Geral

 

Curitiba. 14 de abril de 2000.

IVAN GRADOWSKI

Diretor Geral