TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2020

Regulamenta as consignações em folha de pagamento no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

 

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 31 do Regulamento da Secretaria (Resolução nº 829/2019),

CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e,

CONSIDERANDO o contido no PAD nº 12536/2018,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As consignações em folha de pagamento, relativas aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considerar-se-á:

I - consignação compulsória: o valor deduzido da remuneração, provento ou pensão, por imposição legal, mandado judicial ou decisão administrativa;

II - consignação facultativa: o valor deduzido da remuneração, provento ou pensão, mediante autorização prévia e formal do consignado e anuência deste Tribunal;

III - consignatário: pessoa física ou jurídica destinatária dos créditos resultantes de consignações, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;

IV - consignante: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;

V - consignado: servidor ativo, inativo ou pensionista, do Quadro de Pessoal do Tribunal, que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;

VI - margem consignável: parcela da remuneração, provento ou pensão passível de consignação;

VII - desativação temporária: inabilitação do consignatário, com a vedação da inclusão de novas consignações no sistema de folha de pagamento do Tribunal; e

VIII - descadastramento: inabilitação do consignatário, com a rescisão do contrato firmado com o responsável pela operacionalização das consignações, bem como a desativação da rubrica, a perda da condição de cadastrado e a consequente interrupção de qualquer operação de consignação no sistema de folha de pagamento do Tribunal.

Art. 3º A consignação em folha de pagamento não implicará, sob nenhuma forma, a responsabilidade ou corresponsabilidade do Tribunal por dívida ou compromisso de qualquer natureza assumido entre o consignado e o consignatário.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE CONSIGNAÇÃO

Art. 4º Constituem consignações compulsórias:

I - a contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público ou para o Regime Geral de Previdência Social;

II - a contribuição para entidades fechadas de previdência complementar a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;

III - o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

IV - o custeio de benefícios ou auxílios concedidos pelo Tribunal;

V - a reposição ou indenização ao erário;

VI - a obrigação decorrente de lei, decisão judicial ou administrativa;

VII - a mensalidade ou contribuição confederativa em favor de entidade sindical, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988 e da alínea “c” do art. 240 da Lei nº 8.112/90; e,

VIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

§ 1º As consignações compulsórias relativas às obrigações decorrentes de cumprimento de decisão judicial ou administrativa serão incluídas no mês em que o Tribunal receber a intimação/notificação formal, salvo se encerrados os procedimentos necessários à liquidação da folha de pagamento, neste caso, serão incluídas no mês subsequente.

§ 2º As consignações compulsórias a que se refere o caput somente terão efeitos retroativos mediante determinação expressa.

Art. 5º Constituem consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

I - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

II - coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, prevista em instrumento firmado com a União, autarquias, fundações ou empresas públicas;

III - mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764/1971;

IV - prêmio de seguro de vida, coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;

V - pensão alimentícia voluntária, em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado;

VI - mensalidade para custeio de entidade de classe, associação ou clube de servidores;

VII - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores públicos integrantes da administração pública federal direta ou indireta, aposentados, beneficiários de pensão, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

VIII - contribuição prevista na Lei Complementar nº 109/2001 destinada a entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como a seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

IX - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativa de crédito constituída, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

X - prestação alusiva a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;

XI - prestação relativa a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;

XII - prestação atinente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal, cuja criação tenha sido autorizada por lei;
XIII - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, inclusive saque.

§ 1º As consignações previstas neste artigo somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado.

§ 2º Poderão ser mantidas as atuais rubricas de consignações facultativas não previstas neste artigo, ficando a criação de novas condicionada ao interesse do Tribunal.

Art. 6º Em qualquer hipótese, as consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

 

CAPÍTULO III

DOS LIMITES E DA SUSPENSÃO

Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, proventos ou pensão do consignado, observado o disposto no art. 10 desta Instrução Normativa, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.

Art. 8º As consignações facultativas somadas às compulsórias não poderão exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, proventos ou pensão mensal do consignado, observado o disposto no art. 10 desta Instrução Normativa.

§ 1º Se a soma das consignações compulsórias e facultativas exceder o limite definido no caput deste artigo, as facultativas ficarão suspensas até a adequação dos valores ao limite estabelecido nesta Instrução Normativa.

§ 2º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo abrangerá o valor integral da consignação e independerá de sua data de inclusão, suspendendo-se, primeiramente, aquelas de menor prioridade, na ordem inversa à prevista nos incisos do art. 5º desta Instrução Normativa.

§ 3º Na hipótese de existirem consignações facultativas de mesma natureza, prevalecerá o critério de antiguidade, suspendendo-se a mais recente.

§ 4º O consignado que estiver com consignação facultativa suspensa ficará impedido de contrair outros nessa modalidade, salvo se comprovar a quitação do empréstimo/financiamento que deu causa à suspensão.

§ 5º Após a adequação dos valores ao limite previsto no caput deste artigo, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.

§ 6º Na ocorrência do previsto no § 1º deste artigo, o consignado, devidamente cientificado, deverá ajustar diretamente com o consignatário o pagamento das parcelas correspondentes aos meses em que não houve margem consignável disponível, sem a interveniência ou corresponsabilidade do consignante.

Art. 9º Para a aferição dos limites de que tratam os arts. 7º e 8º desta Instrução Normativa, serão excluídos:

I - diárias;

II - ajudas de custo;

III - auxílio-transporte;

IV - auxílio-alimentação;

V - auxílio-natalidade;

VI - auxílio-funeral;

VII - assistência pré-escolar;

VIII - adicional de férias;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

XII - gratificação natalina;

XIII - abono de permanência;

XIV - gratificação por encargo de curso ou concurso;

XV - outras verbas de caráter indenizatório.

Art. 10. Não será incluída ou processada a consignação que exceder os limites das margens consignáveis estabelecidos nos arts. 7º e 8º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV

DOS CONSIGNATÁRIOS E DA HABILITAÇÃO

 

Art. 11. Somente serão admitidos como consignatários facultativos:

I - órgão ou entidade integrante da administração dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - entidade sindical, associação profissional ou representativa e clube de servidores;

III - cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764/1971;

IV - instituição financeira;

V - entidade de previdência privada que opere com planos de pecúlio, de saúde, de seguro de vida, de renda mensal e de previdência complementar;

VI - entidade administradora de planos de saúde e seguradora que opere com planos de saúde, seguro de vida e renda mensal;

VII - entidade financiadora de imóveis residenciais, integrante do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;

VIII - destinatário da consignação de prestação de financiamento imobiliário para aquisição de terreno, para construção, reforma e aquisição de imóvel residencial ou comercial, novo ou usado, ou para aquisição de material de construção;

IX - associação civil sem fins lucrativos constituída com a finalidade de promover a assistência à saúde de servidores, pensionistas e dependentes;

X - Fundos Nacionais, Estaduais, Distritais ou Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente mencionados na Lei nº 8.069/1990, ou similares;

XI - beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

Art. 12. A habilitação para o processamento das consignações facultativas dependerá de prévio cadastramento ou recadastramento de consignatários, após a celebração de Acordo de Cooperação Técnica específico com o Tribunal, salvo para aqueles constantes dos incisos I, II e XI do art. 11 desta Instrução normativa.

§ 1º Os acordos celebrados terão prazo de até 5 (cinco) anos.

§ 2º As instituições financeiras ou cooperativas que tiverem interesse na renovação ou na prorrogação dos respectivos acordos deverão formalizar proposta de termo aditivo com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência do vencimento, devendo atualizar a documentação.

Art. 13. O pedido de credenciamento de consignatário facultativo deverá ser dirigido à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal, acompanhado da respectiva documentação constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º Compete à Coordenadoria de Pessoal receber os documentos e opinar sobre o conteúdo da minuta do acordo apresentada (quando for o caso) e, após encaminhar à Secretaria de Gestão Administrativa para as providências e, após, encaminhamento à Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral e apreciação da Diretoria-Geral.

§ 2º As minutas poderão seguir o modelo proposto por este Tribunal, conforme Anexo II.

§ 3º Compete à Secretaria de Gestão Administrativa - SECGA efetuar o cadastramento, o recadastramento e celebrar o acordo específico com os consignatários.

§ 4º Somente será celebrado acordo para operação de empréstimo com instituição financeira ou cooperativa que faça constar, obrigatoriamente, nos contratos celebrados com os consignados, cláusula com os seguintes termos: “É assegurada ao contratante a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, seja das primeiras ou das últimas parcelas, mediante redução proporcional dos juros contratados (desconto comercial) ou taxa selic (dos dois o menor), fazendo com que o valor para quitação tenha ‘deságio’ total e completo, trazendo o saldo devedor a valor presente”, não sendo permitida a cobrança, por parte da entidade consignatária, de quaisquer taxas de amortização da dívida ou liquidação antecipada de empréstimo, seja com autorização ou não do Banco Central do Brasil ou de outra entidade pública ou privada.

§ 5º Caso necessário, o Tribunal poderá exigir outros documentos além dos listados no referido Anexo.

Art. 14. O consignatário facultativo deverá comunicar ao Tribunal eventuais alterações em seus dados cadastrais, ficando o consignante isento de qualquer responsabilidade em razão do referido descumprimento.

Art. 15. O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária deverá conter os seguintes dados ou documentos:

I - indicação do valor ou percentual de desconto incidente sobre a remuneração;

II - identificação de conta bancária para depósito do valor consignado, aberta em instituição financeira conveniada para repassar os créditos decorrentes da folha de pagamento do Tribunal;

III - autorização prévia e expressa do consignatário ou de seu representante legal;

IV - nome, endereço, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do consignatário e, se necessário, outras informações que o Tribunal exigir.

§ 1º Caso necessário, o Tribunal poderá exigir outros documentos além dos listados.

§ 2º O valor proveniente do pagamento de pensão alimentícia voluntária não servirá de base para a dedução do imposto de renda.

§ 3º A condição de beneficiário de pensão alimentícia voluntária não gerará direito à habilitação para pensão estatutária.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO

 

Art. 16. A autorização para inclusão de consignação e o termo de quitação deverão ser entregues à Seção de Folha de Pagamento, devidamente assinados.

Parágrafo único. O Tribunal incluirá os descontos relativos às consignações na ficha financeira do consignado.

Art. 17. As operações de consignação deverão especificar obrigatoriamente:

I - o identificador único de contrato ou instrumento equivalente;

II - a data de início da vigência do contrato ou do instrumento equivalente;

III - a quantidade de parcelas, se houver;

IV - o valor da consignação;

V - a identificação do consignado e do consignatário; e

VI - demais informações, conforme especificação do setor responsável pela operacionalização das consignações.

Art. 18. O valor mínimo da parcela mensal, exclusivamente para fins de empréstimo consignado decorrente de consignação facultativa, será de 1% (um por cento) do valor correspondente ao menor vencimento de servidor deste Tribunal.

Art. 19. Para inclusão das consignações facultativas em folha de pagamento, bem como para a majoração de seu valor, o consignado deverá possuir margem consignável disponível no mês de processamento.

§ 1º No requerimento de consignação deverá constar a autorização expressa do consignado para o desconto em folha, o valor da parcela mensal, a data de início e, se for o caso, a de término dos descontos.

§ 2º A autorização a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser feita por procuração, com a apresentação do documento original à Seção de Folha de Pagamento, acompanhada de cópia do documento de identidade do outorgado, cabendo ao agente administrativo da referida Seção, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar sua autenticidade.

§ 3º A procuração, com firma do outorgante reconhecida em cartório por verdadeiro, emitida nos últimos 6 (seis) meses, deverá conferir poderes específicos ao outorgado para solicitar ao Tribunal a emissão de Carta de Margem Consignável e autorizar a inclusão de consignação em folha de pagamento.

§ 4º No caso de consignação solicitada por tutor ou curador, em nome do interdito ou menor, será necessária a juntada dos termos de tutela ou curatela.

Art. 20. A solicitação de emissão de Carta de Margem Consignável deverá ser feita à Seção de Folha de Pagamento, por intermédio de SIATI ou de correio eletrônico.

§ 1º A Carta de Margem Consignável será válida até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao da sua emissão.

§ 2º A Seção de Folha de Pagamento não procederá à inclusão de consignação cuja Carta de Margem Consignável esteja com o prazo de validade expirado, não havendo revalidação de carta anteriormente emitida.

§ 3º Não será emitida Carta de Margem Consignável para mais de uma instituição bancária ou financeira na vigência de carta anteriormente emitida.

Art. 21. Para o processamento de consignação facultativa ou da consignação compulsória, prevista no inciso VII do art. 4º desta Instrução Normativa, o consignatário deverá disponibilizar, por meio de documento padrão a ser fornecido, os dados das consignações à Seção de Folha de Pagamento.

§ 1º As informações referidas no caput deste artigo deverão ser prestadas até o 2º (segundo) dia útil do mês de processamento da folha de pagamento, sendo que, excepcionalmente, no mês de dezembro, deverão ser antecipadas para o último dia útil do mês de novembro, sob pena de não inclusão das consignações na folha do mês de competência, vedada a remessa em dobro nos meses subsequentes.

§ 2º Recebidos os dados no prazo estabelecido e não sendo efetivada a consignação no mês de competência por problemas operacionais, o consignado, devidamente cientificado, deverá ajustar diretamente com o consignatário o pagamento do valor correspondente.

 

CAPÍTULO VI

DA ANTECIPAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO

 

Art. 22. Os descontos consignados em folha de pagamento não serão processados de forma antecipada.

Parágrafo único. Os acertos financeiros decorrentes da antecipação de pagamento às entidades consignatárias serão objeto de negociação com o consignado, sem a interveniência ou corresponsabilidade do consignante.

 

CAPÍTULO VII

DOS CANCELAMENTOS

 

Art. 23. As consignações compulsórias somente poderão ser canceladas por:

I - força de lei;

II - ordem judicial; ou

III - determinação administrativa.

Parágrafo único. O cancelamento de consignação em favor de entidade fechada de previdência complementar, a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, somente ocorrerá após a comprovação da respectiva desfiliação ou desligamento.

Art. 24. As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I - a pedido do consignatário, mediante requerimento à Seção de Folha de Pagamento, com a ciência do consignado;

II - a pedido do consignado, mediante requerimento à Seção de Folha de Pagamento, com a aquiescência do consignatário;

III - por força de lei;

IV - por ordem judicial;

V - por justificado interesse público, nos seguintes casos:

a) vício insanável no processo de credenciamento;

b) ocorrência de ação danosa às partes ou ao Tribunal;

c) por juízo de conveniência e oportunidade do Tribunal.

§ 1º O pedido de cancelamento de consignação formulado interrompe o desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou na folha do mês subsequente, caso a anterior já tenha sido processada.

§ 2º A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical, de associação profissional ou representativa e de clube de servidores, somente poderá ser cancelada após comprovada a comunicação ao consignatário.

§ 3º A consignação de empréstimo e financiamento imobiliário somente poderá ser cancelada com a aquiescência do consignado e do consignatário.

§ 4º No caso de cancelamento da pensão alimentícia voluntária, a pedido do consignado, somente se fará necessária a ciência do consignatário.

§ 5º Os acordos poderão ser cancelados unilateralmente pelo Tribunal, a qualquer tempo, no caso de os consignatários deixarem de:

I - atender às disposições mencionadas nesta Instrução Normativa;

II - realizar o crédito de recursos financeiros na conta determinada pelo consignado, após 3 (três) dias úteis da assinatura do contrato; ou

III - entregar ao consignado em seu local de trabalho ou, em sua ausência, à Seção de Folha de Pagamento, extrato mensal, demonstrativo de saldo devedor para quitação de empréstimo, boletos para pagamento integral ou parcial do empréstimo (sejam as primeiras ou as últimas parcelas da obrigação), impressos ou por meio eletrônico, à escolha do consignado, e carta de quitação de empréstimo, após 1 (um) dia útil da solicitação formal do servidor, pensionista civil ou da Seção de Folha de Pagamento, efetuada pessoalmente, por mensagem eletrônica e/ou contato telefônico com o consignatário.

CAPÍTULO VIII

DAS VEDAÇÕES, DA DESATIVAÇÃO E DO DESCADASTRAMENTO

 

Art. 25. São vedadas consignações correspondentes a ressarcimento, compensação, encontro de contas ou acerto financeiro entre consignatário e consignado, das quais resulte crédito na folha de pagamento deste Tribunal.

Art. 26. É vedado ao consignatário:

I - aplicar taxa de juros superior ao limite máximo estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia, nas operações de consignação previstas nos incisos IX, X e XI do artigo 5º desta Instrução Normativa;

II - realizar consignação em folha de pagamento sem autorização prévia e formal do consignado ou em desacordo com os valores e prazos contratados;

III - efetuar consignação em folha de pagamento não autorizada pelo contrato celebrado ou sem o correspondente crédito do valor contratado pelo consignado;

IV - manter consignação de empréstimo ou financiamento referente a contrato já liquidado;

V - prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;

VI - diluir em mais de 1 (uma) parcela mensal a mesma consignação, entendendo-se assim aquela que tem datas idênticas de início e fim.

Art. 27. Constatado o processamento de consignação em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, o consignatário estará sujeito a:

I - desativação temporária; e

II - descadastramento.

Art. 28. A desativação temporária será aplicada quando o consignatário praticar quaisquer das condutas previstas nos incisos I a IV do artigo 26.

§ 1º A desativação temporária impedirá o processamento de novas consignações até que seja regularizada a situação que ensejou a sua aplicação.

§ 2º Em qualquer hipótese, a desativação temporária não será inferior ao período correspondente a 1 (uma) folha de pagamento.

Art. 29. O consignatário será descadastrado nas seguintes hipóteses:

I - quando não promover, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a regularização da situação que ensejou a sua desativação temporária;

II - quando incorrer na vedação estabelecida no inciso V do artigo 26.

§ 1º O descadastramento impedirá o processamento de quaisquer operações de consignação, inclusive aquelas já contratadas.

§ 2º O consignatário descadastrado ficará impedido de solicitar novo cadastramento e firmar novo acordo com o responsável pela operacionalização das consignações por um período de:

I - 1 (um) ano, na hipótese do inciso I do caput deste artigo; e

II - 5 (cinco) anos, nas hipóteses dos incisos II do caput deste artigo.

Art. 30. Comprovada a prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações, o consignado ficará impedido, pelo período de 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações facultativas, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. A apuração da irregularidade de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante sindicância ou processo administrativo, nos termos da Lei nº 8.112/1990.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Será de exclusiva responsabilidade do consignatário resolver eventual pendência existente com o consignado que, por qualquer motivo, deixar de receber remuneração, provento ou pensão do Tribunal.

Art. 32. Os acordos/convênios firmados até a data da publicação desta Instrução Normativa permanecem em vigor nos termos assinados.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 1º de junho de 2020.

 

VALCIR MOMBACH
Diretor-Geral

 

 

ANEXO I

 

COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA O

CADASTRAMENTO DE CONSIGNATÁRIO

I - DOCUMENTOS COMUNS PARA TODOS OS TIPOS DE CONSIGNATÁRIOS

 

a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, consolidado com as alterações, se houver, devidamente inscrito no registro competente;

b) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade dos representantes legais, conforme estabelecido no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, que irão assinar o contrato, acompanhado de procuração, se for o caso;

d) Conta de energia elétrica, água ou telefone fixo, em nome do consignatário para comprovação de endereço;

e) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

f) Certidão Negativa de Débitos, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social;

g) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

** O consignatário que estiver inscrito regularmente no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores poderá apresentar o SICAF e ficará dispensado de apresentar os documentos previstos nas alíneas “e” a “g”.II - DOCUMENTOS ESPECÍFICOS POR TIPO DE CONSIGNAÇÃO

 

II. 1. Tipo de Consignatário: Sindicatos e associações de caráter sindical

Tipo de Rubrica: Mensalidade Sindical

Fundamento: Art. 3º, inciso VII, do Decreto nº 8.690, de 2016 ata de posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;

a) Ata da última assembleia ou documento equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade;

b) Ata do sindicato que autorizou a associação a atuar como seção sindical; e

c) Registro Sindical ou protocolo de registro emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

II.2. Tipo de Consignatário: Operadoras, entidades de previdência complementar ou administradoras de Planos de Saúde

Tipo de Rubrica: Contribuição para Plano de Saúde

Fundamento: Art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 8.690, de 2016

a) Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;

b) Comprovante atual de autorização de funcionamento e classificação da modalidade de atuação, emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

c) Convênios ou contratos firmados com órgãos e entidades da Administração Pública federal direta ou indireta, exceto para a GEAP Fundação de Seguridade Social.

II.3. Tipo de Consignatário: Entidades Seguradoras

Tipo de Rubrica: Prêmio de Seguro de Vida

Fundamento: Art. 4º, inciso III, do Decreto nº 8.690, de 2016

a) Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;

b) Autorização para funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

c) Certidão de Regularidade emitida pela SUSEP; e

d) Certidão de Administradores emitida pela SUSEP.

II.4. Tipo de Consignatário: Associações e Fundações

Tipo de Rubrica: Contribuição Associativa

Fundamento: Art. 4º, inciso V, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

a) Ata de posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente, acompanhada de relação indicando o nome, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros;

b) Ata da assembleia ou equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada registro competente;

c) Ata de eleição dos membros da atual diretoria devidamente averbada no registro competente;

II.5. Tipo de Consignatário: Cooperativas de Crédito

Tipos de Rubricas: Integralização de quota-parte

Fundamento: Art. 4º, inciso VI, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

a) Ata de composição da atual diretoria administrativa ou do conselho deliberativo, acompanhada de relação com o nome completo, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros servidores;

b) Ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente;

c) Registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital.

II.6. Tipo de Consignatário: Entidades Abertas de Previdência Privada

Tipo de Rubrica: Contribuição para plano de previdência

Fundamento: Art. 4º, Inciso VII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

a) Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

b) Autorização de funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); e

c) Certidão de Regularidade emitida pela SUSEP.

II.7. Tipo de Consignatário: Entidades Fechadas de Previdência Privada

Tipo de Rubrica: Contribuição para plano de previdência

Fundamento: Art. 4º, inciso VII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

a) Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

b) Autorização para constituição e funcionamento concedida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).

II.8. Tipo de Consignatário: Cooperativas de Crédito

Tipos de Rubricas: Empréstimo - Cooperativa de Crédito

Fundamento: Art. 4º, inciso VIII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

a) Ata de composição da atual diretoria administrativa ou do conselho deliberativo, acompanhada de relação com o nome completo, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros servidores;

b) Ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente;

c) Autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil; e

d) Registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital.

II.9. Tipo de Consignatário: Instituições financeiras, inclusive as integrantes do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário

Tipos de Rubricas: Empréstimo Bancos Oficiais e Empréstimo Bancos Privados

Fundamento: Art. 4º, incisos IX e X, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

a) Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

b) Autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.

II.10. Tipo de Consignatário: Companhias imobiliárias integrantes da administração pública indireta da União, Estados e do Distrito Federal

Tipos de Rubricas: Financiamento Imobiliário

Fundamento: Art. 4º, Inciso XI, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

a) Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente.

II.11. Tipo de Consignatário: Instituições financeiras

Tipos de Rubricas: Cartão de crédito

Fundamento: Art. 4º, inciso XII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

a) Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

b) Autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.

 

 

 

MODELO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

ANEXO II

 

ACORDO Nº _______/2020

 

Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ e o BANCO XXXXXXX, para concessão de empréstimos aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas mediante consignação em folha de pagamento. (Processo Administrativo Digital PAD nº XXXX/2020)

 

CONSIGNANTE:       A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, Órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF nº 03.985.113/0001-81, com sede na rua João Parolin, nº 224, Prado Velho, Curitiba-PR, neste ato representado por seu Diretor-Geral, o Senhor VALCIR MOMBACH, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 411.406.219-04, portador da carteira de identidade nº 3.132.104-2 - SSP/PR, residente e domiciliado em Curitiba- PR.

 

CONSIGNATÁRIA:   O BANCO XXXXXXX S.A., instituição financeira, inscrita no CNPJ ______________, com sede na (endereço), neste ato representada por seu Gerente Geral, o Senhor (nome), portador da carteira de identidade nº __________/SSP-__ e inscrito no CPF/MF nº ______________, e por seu Gerente, o Senhor (nome), portador da carteira de identidade nº ___________e inscrito no CPF/MF nº ______________, domiciliados em (Cidade-Estado).

 

As partes ajustam entre si o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, observando o contido no artigo 45 da Lei nº 8.112/1990 e os artigos 1º e seguintes da Instrução Normativa TRE-PR nº XXX/2020, de XX de XX de 2020, no que couber e, em conformidade com o Processo Administrativo Digital PAD nº xxxxx, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO

    1. O objeto deste Acordo é a viabilização da concessão de empréstimos pessoais aos servidores ativos, inativos e pensionistas do ACORDANTE, mediante consignação facultativa em folha de pagamento.

 

CLÁUSULA SEGUNDA
DA CONCESSÃO DOS EMPRÉSTIMOS

2.1. A CONSIGNATÁRIA, respeitada sua programação orçamentária e suas normas operacionais, poderá conceder empréstimos aos servidores ativos, inativos e pensionistas do CONSIGNANTE mediante consignação em folha de pagamento.

2.2. Os empréstimos serão concedidos por intermédio da CONSIGNATÁRIA e o valor das consignações será recolhido nos termos do item 6.1 deste instrumento.

2.3. As parcelas referentes aos empréstimos não poderão exceder a margem consignável previamente informada pelo CONSIGNANTE.

2.4. Somente após a averbação pela área de pagamento do CONSIGNANTE, da carta-proposta encaminhada pela CONSIGNATÁRIA, com as especificações contidas no artigo 17 da IN TRE/PR nº XXXXXXX, fica assegurada a utilização da margem consignável, parcial ou total, para o desconto do empréstimo.

CLÁUSULA TERCEIRA
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS EMPRÉSTIMOS

3.1. Para efeito de acompanhamento das condições gerais dos empréstimos, os empréstimos concedidos aos servidores do CONSIGNANTE, na forma aqui acertada, serão pagos no prazo acordado com o CONVENIADO.

3.2. Os prazos estabelecidos neste Acordo, durante sua vigência, poderão ser alterados para adequar a alterações significativas de condições macroeconômicas, mediante prévia negociação entre os participantes envolvidos, respeitando-se os contratos já assinados.

3.3. É vedada a cobrança de taxa de abertura de crédito (TAC) ou de outra taxa com as mesmas características.

3.4. A CONSIGNATÁRIA assegura ao consignado o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, seja das primeiras ou das últimas parcelas, mediante redução proporcional dos juros contratados (desconto comercial) ou taxa selic (dos dois o menor), fazendo com que o valor para quitação tenha “deságio” total e completo, trazendo o saldo devedor a valor presente, não sendo permitida a cobrança, por parte da entidade consignatária, de quaisquer taxas de amortização da dívida ou liquidação antecipada de empréstimo, seja com autorização ou não do Banco Central do Brasil ou de outra entidade pública ou privada.

3.5. Cabe a CONSIGNATÁRIA informar, em cláusula específica do Contrato de Abertura de Crédito, os custos fixos que integram o valor das prestações e que não podem ser retirados.

3.6. Independentemente de transcrição e, no que couber, são partes integrantes deste Acordo as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Resolução nº 3919, de 25/11/2010, do Conselho Monetário Nacional e suas atualizações posteriores).

CLÁUSULA QUARTA
DAS CONSIGNAÇÕES

4.1. Para fins do disposto no item 2.2, consideram-se as seguintes modalidades de consignação:

I – Consignação Compulsória, o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por imposição legal, mandado judicial ou convenção firmada entre o consignante e o TRE-PR, conforme relação constante do artigo 4º da IN TRE/PR nº XX, de XX de XX de 2020.

II – Consignação Facultativa, o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, mediante autorização prévia e formal do consignado e a anuência do TRE-PR conforme relação constante do artigo 5º da IN TRE/PR nº XXXX

4.2. A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder ao valor equivalente a 35% por cento da remuneração, proventos ou pensão do consignado, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou saque por meio de cartão de crédito, sendo excluídos:

I - diárias;

II - ajudas de custo;

III - auxílio-transporte;

IV - auxílio-alimentação;

V - auxílio-natalidade;

VI - auxílio-funeral;

VII - assistência pré-escolar;

VIII - adicional de férias;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

XII - gratificação natalina;

XIII - abono de permanência;

XIV - gratificação por encargo de curso ou concurso;

XV - outras verbas de caráter indenizatório.

4.3. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas e a efetivação destas não pode resultar, em nenhuma hipótese, saldo negativo na folha de pagamento do consignado.

4.4. A soma das consignações facultativas com as compulsórias não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão do consignado.

4.5. Excedendo o limite previsto no item 4.4, serão suspensas gradualmente as consignações facultativas, após ciência da CONSIGNATÁRIA, até ajustar ao limite máximo permitido e abrangerá:

a) o valor integral da consignação e independerá de sua data de inclusão, suspendendo-se, primeiramente, aquelas de menor prioridade, na ordem inversa à prevista nos incisos do art. 5º da IN TRE-PR nº XXX/2020.

b) Na hipótese de existirem consignações facultativas de mesma natureza, prevalecerá o critério de antiguidade, suspendendo-se a mais recente.

4.6. O valor mínimo para desconto decorrente de consignação facultativa é de 1% (um por cento) do menor vencimento fixado no âmbito do TRE-PR.

4.7. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do CONSIGNANTE por dívidas ou compromisso assumido pelo servidor/pensionista junto a CONSIGNATÁRIA.

4.8. Na folha de pagamento não serão permitidos ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre a CONSIGNATÁRIA e servidores, que impliquem créditos nas respectivas fichas financeiras.

4.9. O CONSIGNANTE se compromete a manter a CONSIGNATÁRIA atualizada das disposições internas acerca do objeto.

CLÁUSULA QUINTA
DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES

5.1. A CONSIGNATÁRIA analisará a possibilidade de efetivação dos empréstimos em favor dos servidores e pensionistas do TRE-PR, cuja contratação será formalizada, diretamente, mediante Contrato de Abertura de Crédito.

5.2. A CONSIGNATÁRIA se compromete a enviar mensalmente, até o 2º (segundo) dia útil do mês de processamento da folha de pagamento, sendo que, excepcionalmente, no mês de dezembro, deverão ser antecipadas para o último dia útil do mês de novembro, listagem com os dados relativos aos descontos, acompanhada de arquivo em meio magnético de acordo com o layout a ser fornecido pela área de pagamento de pessoal do CONSIGNANTE.

5.3. Recebidos os dados no prazo estabelecido no item 5.2 e não sendo efetivada a consignação no mês de competência por problemas operacionais, o consignado, devidamente cientificado, deverá ajustar diretamente com o consignatário o pagamento do valor correspondente.

5.4. O encaminhamento intempestivo do demonstrativo a que se refere o item 5.2 implicará exclusão das respectivas consignações da folha de pagamento do mês de competência, ficando vedada a inclusão em dobro nos meses seguintes.

5.5. Os descontos consignados em folha de pagamento não serão processados de forma antecipada, devendo ser objeto de negociação com o consignado, sem a interveniência ou corresponsabilidade do consignante, os acertos financeiros decorrentes da antecipação de pagamento às entidades consignatárias.

CLÁUSULA SEXTA
DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

6.1. O CONSIGNANTE recolherá, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o total das prestações descontadas do pagamento dos seus servidores e pensionistas para amortização ou liquidação dos empréstimos concedidos.

6.2. Os valores dos repasses serão creditados pelo CONSIGNANTE conforme previsto no item 6.1 em conta corrente da CONSIGNATÁRIA, que deverá informar os dados bancários necessários ao repasse.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

DA VIGÊNCIA

7.1. O presente Acordo vigorará por 60 (sessenta) meses, a partir da data de assinatura.

7.2. Fica facultado às partes denunciar o presente Acordo a qualquer tempo, mediante simples aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

7.3. As consignações facultativas serão canceladas observando-se os seguintes critérios:

a) por interesse do CONSIGNANTE;

b) por interesse da CONSIGNATÁRIA, expresso por meio de solicitação formal, acompanhada de ciência do servidor ou pensionista;

c) à pedido do servidor ou pensionista, acompanhado de aquiescência da entidade CONSIGNATÁRIA.

CLÁUSULA OITAVA

DA PUBLICAÇÃO

 

8.1. O CONSIGNANTE, providenciará, dentro do prazo legal, para que o presente Acordo seja publicado no Diário Oficial da União, na forma de extrato.

CLÁUSULA NONA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1. O presente Acordo foi efetivado com fundamento no parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 8.112 de 1990, na IN TRE/PR nº XXXX/2020, e, no que couber, no artigo 116 da Lei nº 8.666/1993 e na autorização constante do Processo Administrativo Digital PAD nº XXXXXXXX.

9.2. Os casos omissos serão resolvidos com base nas disposições constantes na Lei nº 8.666/1993, nos princípios de direito público e, subsidiariamente, em outras leis que se prestem a suprir eventuais lacunas.

9.3. A Secretaria de Gestão de Pessoas do CONSIGNANTE exercerá o acompanhamento e fiscalização da execução do presente Acordo, a fim de garantir o exato cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste termo.

9.4. O disposto neste Acordo se aplica aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores e aposentados.

9.5. Para dirimir as questões oriundas do presente Acordo, fica eleito o foro de Curitiba-PR.

9.6. O CONSIGNATÁRIO declara estar ciente e de acordo com o inteiro teor da IN TRE/PR nº XXX/2020.

E, estando justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente Acordo em 02 (duas) vias, de igual teor, para que surtam os devidos efeitos legais.

Curitiba-PR, _____de ___________de 2020.

 

VALCIR MOMBACH

Diretor-Geral do TRE/PR

 

Gerente Geral

Banco XXXXX

 

Gerente

Banco XXXXX