TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2019

Institui a Comissão Permanente de Arborização, define diretrizes para a elaboração e a execução do Plano de Arborização em terrenos disponíveis nos cartórios eleitorais do Interior do Estado do Paraná.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, inc. VII, do Regulamento da Secretaria deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de definir diretrizes para o Plano de Arborização e estabelecimento de regramento de manejo da arborização em terrenos disponíveis nos cartórios eleitorais do interior do Estado do Paraná; e

CONSIDERANDO o contido no PAD nº 2867/2019,

RESOLVE

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Arborização, visando elaborar, executar, manter e monitorar o Plano de Arborização, a ser utilizado como um instrumento para a implantação da política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização em áreas disponíveis em terrenos dos cartórios eleitorais do interior do Estado do Paraná.

§ 1º A Comissão Permanente de Arborização deverá ser composta por 05 (cinco) membros, os quais serão designados pela Diretoria-Geral deste Tribunal.

§ 2º Deverão integrar a Comissão, obrigatoriamente, um servidor lotado em cartório do interior do Estado do Paraná, um servidor lotado na Seção de Gestão da Sustentabilidade e um servidor lotado na Seção de Obras e Projetos.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos e Atribuições da Comissão Permanente de Arborização

Art. 2º Constituem objetivos da Comissão Permanente de Arborização:

I - Definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da arborização;

II - Implementar e manter a arborização, visando estabelecer um modelo de melhoria da qualidade de vida, do equilíbrio ambiental e de segurança para os transeuntes.

Art. 3º Constituem atribuições da Comissão Permanente de Arborização:

I - Elaborar o Plano de Arborização;

II - Definir as áreas onde serão implementados os projetos estabelecidos no Plano;

III - Executar o Plano;

IV - Manter e monitorar o Plano;

V - Estabelecer planos sistemáticos de rearborização, realizando a revisão e o monitoramento periódicos, visando a reposição de mudas quando necessário.

CAPÍTULO III

Das Definições

Art. 4º Para os fins previstos nesta instrução normativa, entende-se por:

I - Arborização Urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana;

II - Manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, como o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;

III - Plano de Manejo: um instrumento de gestão ambiental que determina a metodologia a ser aplicada no manejo de arborização, no que diz respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e manejo, estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação do projeto de arborização;

IV - Espécie Nativa: espécie que se encontra dentro de sua área natural de ocorrência biogeográfica;

V - Espécie Exótica: espécie introduzida fora de sua área natural de ocorrência biogeográfica, por meio de ações humanas;

VI - Espécie Exótica Invasora: espécie introduzida fora de sua área natural de ocorrência biogeográfica, que se dissemina e coloniza ambientes naturais com grande sucesso, gerando impactos ecológicos, econômicos e sociais;

VII – Biodiversidade: variabilidade ou diversidade de organismos vivos, de genes que eles contêm, e de ecossistemas que formam em uma determinada região;

VIII – Fenologia: o estudo das fases ou atividades do ciclo de vida, de suas relações com o ambiente, e sua ocorrência temporal ao longo do ano;

IX - Árvores Matrizes: indivíduos arbóreos selecionados, com características morfológicas exemplares, utilizados como fornecedores de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo de reproduzir a espécie;

X - Propágulo: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou propagá-lo, como por exemplo, fragmentos de talo, ramo ou estruturas especiais;

XI - Inventário: quantificação e qualificação de uma determinada população através do uso de técnicas estatísticas;

XII - Fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos;

XIII - Estipe: caule das palmeiras, contendo desde o solo até a gema apical;

XIV - Floresta urbana: recursos florestais dentro ou próximo do ecossistema urbano facultando à sociedade os benefícios das árvores ao nível ecológico, sociológico, econômica e estético.

CAPÍTULO IV

Do Plano de Arborização

Seção I

Dos Objetivos e Diretrizes

Art. 5º O Plano de Arborização em terrenos disponíveis nos cartórios eleitorais do interior do Estado do Paraná atenderá aos seguintes objetivos:

I - Unificar a metodologia de trabalho nos diferentes terrenos, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;

II - Diagnosticar a população de árvores nos terrenos por meio de inventário, que caracteriza qualitativa e quantitativamente a arborização, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado;

III - Caracterizar, com base no diagnóstico, nos terrenos, de acordo com as peculiaridades da arborização e meio ambiente que a constitui para servir de base para o planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental;

IV - Elencar as espécies a serem utilizadas na arborização, de acordo com as especificações de cada terreno;

V - Identificar, com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na arborização urbana e definir metodologia de substituição gradual destes exemplares (espécies tóxicas, exóticas invasoras, indivíduos com comprometimento fitossanitário), com vistas a promover a revitalização da arborização;

VI - Definir práticas de proteção da arborização contra patógenos, hemiparasitas, vandalismo, entre outros;

VII - Estabelecer critérios técnicos de plantio e manejo preventivo de arborização urbana.

Art. 6º O Plano de Arborização em terrenos disponíveis nos cartórios eleitorais do interior do Estado do Paraná será composto pelas seguintes fases:

I - Fase 1: pesquisa e seleção dos cartórios com áreas disponíveis;

II - Fase 2: levantamento de espécies arbóreas que representem riscos;

III - Fase 3: manejo e plano de manejo: elaboração de diagnóstico, inventário, projeto básico de arborização, solicitação de corte e poda junto aos órgãos ambientais locais.

Art. 7º O Plano de Arborização em terrenos disponíveis nos cartórios eleitorais do interior do Estado do Paraná contemplará as seguintes ações:

I - Planejar a arborização conjuntamente com os projetos de expansão dos terrenos, definidos pela Seção de Obras e Projetos;

II - Fornecer diretrizes no que diz respeito aos projetos de paisagismo a serem desenvolvidos juntamente com os projetos das novas edificações;

III - Efetuar plantios somente com espécies previamente aprovadas e apropriadas para a arborização local, em locais previamente estabelecidos pela comissão.

Seção II

Do Equilíbrio Ambiental

Art. 8º De forma a promover a melhoria da qualidade de vida e do equilíbrio ambiental nos terrenos, o Plano de Arborização deverá:

I - Priorizar e incentivar o plantio de espécies nativas na reposição de árvores, com vistas a promover a biodiversidade;

II - Permitir o plantio de espécies exóticas (não invasoras) apenas em casos especiais, autorizados pela Comissão;

III - Vedar o plantio de espécies exóticas invasoras;

IV - Diversificar as espécies utilizadas na arborização dos terrenos como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana.

Seção III

Das Mudas e do Plantio

Art. 9º As mudas destinadas à arborização serão obtidas por meio de fontes externas, mediante parcerias com órgãos ambientais locais.

Art. 10. A execução do plantio deverá ser feita de acordo com os critérios estabelecidos no plano de arborização.

Art.11. As mudas para plantio deverão atender às especificações constantes no Plano de Arborização.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 12. O Comitê de Gestão Estratégica e Plano de Logística Sustentável - CGPLS será responsável pela aprovação do Plano de Arborização, em conformidade com as normas prediais e ambientais vigentes.

Art. 13. Os casos omissos serão submetidos à Diretoria-Geral.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 13 de maio de 2019.

 

VALCIR MOMBACH

Diretor-Geral do TRE/PR