TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2019

Institui o processo de Gestão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a implantação de práticas que favoreçam a governança da tecnologia da informação no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais e administrativos da eficiência, eficácia e economicidade constantes do art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o levantamento de Governança, Gestão e Infraestrutura de TIC do Poder Judiciário iGovTIC-2018, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, em que prevê a formalização do processo de Gestão do Plano Diretor de TI; e,

CONSIDERANDO o contido no PAD nº 13028/2018,

RESOLVE

Art. 1º Instituir o processo de gestão do Plano Diretor de TI (PDTI) no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

Art. 2º O processo de gestão do PDTI tem por fundamento os seguintes normativos:

I - Resolução CNJ nº 211/2015 que instituiu a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD);

II - Resolução CNJ nº 198/2014 que dispõe sobre o planejamento e a gestão estratégica no âmbito do poder judiciário e dá outras providências;

III - Portaria TRE/PR nº 572/2018 que aprova o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do TRE/PR (PDTI-TRE/PR).

Art. 3º Para os efeitos deste ato aplicam-se as seguintes definições:

I -  Tecnologia da Informação (TI): ativo estratégico que suporta processos institucionais por meio da conjugação de recursos, processos de trabalho e técnicas que são utilizadas para obter, processar, armazenar, utilizar e disseminar informações;

II - Governança de TI: conjunto de diretrizes, estruturas organizacionais, processos de trabalho e mecanismos de controle que visam assegurar que as decisões e ações relativas à gestão e ao uso de TI estejam alinhadas às necessidades institucionais e contribuam para o cumprimento da missão e alcance das metas da instituição;

III - Plano Estratégico de TI (PETI): tem por objetivo assegurar que as metas e objetivos da TI estejam fortemente vinculados às metas e objetivos do negócio/estratégia da Instituição e, portanto, alinhado com seu Planejamento Estratégico;

IV - Plano Diretor de TI (PDTI): um instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão de recursos e processos de Tecnologia da Informação que tem por objetivo determinar as prioridades de investimento e alocação de recursos nos diversos projetos e ações de TI.

Parágrafo único. O documento permite o alinhamento entre as atividades de TI e a estratégia de TI (PETI), a otimização dos recursos disponíveis, o acompanhamento do estágio de desenvolvimento dos projetos, solução de conflitos relativos a recursos e monitoramento dos níveis de serviço de TI e suas melhorias.

Art. 4º O Plano Diretor de TI tem por objetivo:

I - Garantir o alinhamento dos projetos, ações, serviços e infraestrutura aos planos estratégicos de TI;

II - Proporcionar a alocação racional de recursos públicos por meio da orientação e da priorização de projetos e investimentos estratégicos de TI que atendam às necessidades do Tribunal;

III - Incorporar boas práticas de gestão com vistas a promover a efetiva implantação da governança de Tecnologia da Informação.

Art. 5º O macroprocesso de elaboração, monitoramento e revisão do Plano Diretor de TI (PDTI) é composto pelas seguintes etapas:

a) Elaboração: refere-se a fase de planejamento e aprovação do PDTI;

b) Monitoramento: etapa onde os controles criados na fase de planejamento serão acompanhados, buscando identificar possíveis desvios;

c) Revisão: revisar o PDTI a fim de verificar o atingimento das metas definidas, bem como o alinhamento ao Plano Estratégico de TI (PDTI);

d) Avaliação Final: Ao final do último ciclo de revisão também é consolidada a avaliação de desempenho do ciclo estratégico que se encerra.

Art. 6º O desenho do processo, a descrição das atividades, dos papéis e responsabilidades dos envolvidos serão publicados no Portal de Governança de TI, após aprovação pelo Conselho de Governança.

Parágrafo único. As alterações nos documentos indicados no caput serão publicadas no Portal de Governança de TI, após aprovação do Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação.

Art. 7º O processo estabelecido nesta Instrução Normativa será revisto anualmente ou, quando necessário, em menor prazo.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 01 de Março de 2019.

 

VALCIR MOMBACH

Diretor-Geral do TRE/PR