TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2018

Revogada pelo art. 28 da Instrução Normativa TRE/PR/DG nº 004/2022, de 27/10/2022.

 

Dispõe sobre a política de acesso aos serviços internos de Tecnologia da Informação, por meio da Internet, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

 

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 30 do Regulamento da Secretaria,

CONSIDERANDO que a segurança da informação é condição essencial para a prestação dos serviços jurisdicionais e administrativos do TRE/PR;

CONSIDERANDO que esta norma é parte integrante da regulamentação da Política de Segurança da Informação (PSI) da Justiça Eleitoral, conforme art. 6º da Resolução nº 23.501/2016 do TSE e o contido no PAD nº 4107/2016,

RESOLVE

Art. 1º O objetivo desta norma é estabelecer diretrizes e regras para o acesso aos serviços internos de Tecnologia da Informação (TI), por meio da internet.

Art. 2º Para efeitos desta norma, considera-se:

I – Extranet: extensão da intranet disponibilizada por meio da internet via acesso controlado;

II – Rede privada virtual ou VPN: acesso à rede interna por meio da internet via canal virtual seguro;

III - Serviços internos de TI: aplicativos e sistemas oferecidos usualmente por meio da rede interna do TRE/PR.

IV – Usuário: magistrados, servidores, requisitados, e prestadores de serviços contratados.

Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação (SECTI) disponibilizará serviços internos de TI por meio da extranet ou VPN, mediante autorização da Diretoria-Geral, conforme regras específicas e características técnicas de cada serviço.

Art. 4º Os usuários serão responsáveis por todas as ações realizadas com a utilização de sua identificação e senha, devendo zelar pelo sigilo e pela confidencialidade desta.

Art. 5º O Tribunal não se responsabilizará pela infraestrutura tecnológica necessária para o acesso à internet, sendo responsabilidade de cada usuário propiciar esse meio.

Art. 6º Fica previamente autorizado o acesso à VPN para:

Membros da Corte;

Diretor-Geral;

Secretários;

Assessores;

Coordenadores e,

Servidores da SECTI responsáveis pelas atividades de suporte, manutenção e sustentação de sistemas e infraestrutura.

Parágrafo único. No caso de imperiosa necessidade, outros usuários poderão fazer uso deste serviço, mediante solicitação e justificativa da chefia ou do gestor do contrato e autorização da Diretoria-Geral.

Art. 7º O acesso à VPN dar-se-á por dispositivos fornecidos pelo TRE/PR, mediante disponibilidade, observadas as especificações técnicas definidas pela SECTI.

Parágrafo único. Dispositivos particulares poderão acessar a VPN desde que previamente homologados pela SECTI.

Art. 8º O suporte técnico estará disponível durante o horário de expediente deste Tribunal, por meio da Central de Serviços de TI.

Art. 9º Os serviços poderão ficar indisponíveis para manutenções ou atualizações necessárias, principalmente fora do horário de expediente deste Tribunal.

Parágrafo único. Os eventos de indisponibilidade programada serão comunicados antecipadamente pela Central de Serviços de TI.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Curitiba, 14 de setembro de 2018.

Sérgio Luiz Maranhão Ritzmann

Diretor-Geral