TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2018

Dispõe sobre as regras e os procedimentos para a realização de Cópias de Segurança (backup) de dados e de sistemas de informação no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

 

A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Regulamento da Secretaria,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação;

CONSIDERANDO a necessidade de definir processos para a realização de cópias de segurança de dados e sistemas de informação administrados e armazenados no TRE/PR;

CONSIDERANDO que a segurança da informação é condição essencial para a prestação dos serviços jurisdicionais e administrativos do TRE/PR;

CONSIDERANDO que esta norma é parte integrante da regulamentação da Política de Segurança da Informação (PSI) da Justiça Eleitoral, conforme art. 6º da Resolução nº 23.501/2016 do TSE e o contido no PAD nº 3463/2018,

RESOLVE

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a realização de cópias de segurança de dados e sistemas de segurança de informação no TRE/PR.

Art. 2º Os efeitos desta normativa se estendem a todos os usuários dos recursos de tecnologia da informação da Justiça Eleitoral do Paraná.

Art. 3º Não estão cobertos por esta política os dados armazenados em microcomputadores, notebooks e dispositivos móveis, para os quais eventuais cópias de segurança são de responsabilidade do usuário.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Tecnologia da Informação (SECTI) aplicar esforços para garantir a disponibilidade dos dados armazenados no ambiente tecnológico do TRE/PR.

Art. 5º Para efeitos desta norma consideram-se as seguintes definições:

I – Backup ou Cópia de Segurança: cópia de dados e sistemas armazenados em recursos de tecnologia da informação;

II - Mídia de backup: meio onde são armazenados os backups;

III - Cópia Off-line: cópia de segurança realizada em mídias de backup que ficarão armazenadas em ambiente sem conexão permanente com a rede de computadores da Justiça Eleitoral;

IV – Ativo de informação: sistema de informação, banco de dados ou conjunto de arquivos eletrônicos utilizados ou armazenados pela Justiça Eleitoral do Paraná;

V – Planos de Backup: documento onde constará a metodologia operacional para execução das cópias de segurança;

VI – Ativos de informação em produção: são todos aqueles de uso corrente dos usuários, ou seja, excluem-se os ativos em uso nos ambientes de testes e homologação.

Art. 6º O tempo de retenção das cópias de segurança obedecerá os seguintes prazos:

I - 1 (um) ano para os registros de acesso à internet e a sistemas de informação (logs);

II – 1 (um) ano para registros de acesso à internet (logs) feito por visitantes;

III – 90 (noventa) dias para os documentos de usuários em servidores de arquivos;

IV – 90 (noventa) dias para as mensagens e os dados de usuários em servidores de e-mail;

V – 180 (cento e oitenta) dias para os bancos de dados de produção;

VI – 30 (trinta) dias para os dados de máquinas virtuais;

VII - 30 (trinta) dias para os demais ativos de informação.

Art. 7º Todos os ativos de informação em produção deverão ser protegidos por cópias off-line periódicas, cujo tempo de retenção cumprirá o previsto no art. 6º.

Art. 8º As cópias off-line deverão ser armazenadas em local diverso de onde estão armazenados os dados e sistemas a serem protegidos.

Art. 9º A SECTI deverá apresentar à Comissão de Segurança da Informação planos de backup que englobem todos os ativos de informação, detalhados de acordo com o tipo de dado a ser protegido, especialmente os seguintes:

I - Registros de acesso à internet e aos sistemas de informação;

II – Dados em servidores de arquivos;

III – Dados em servidores de e-mail;

IV – Dados armazenados em bancos de dados;

V - Máquinas servidoras virtuais;

VI – Máquinas servidoras físicas;

VII – Equipamentos de rede de telecomunicações.

Art. 10. Nos planos de backup deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I – Nome ou número do plano;

II – Ativos a serem protegidos;

III – Periodicidade dos testes de restauração;

IV - Periodicidade do backup;

V - Tipo de backup (completo, incremental ou diferencial);

VI – Periodicidade de cópias off-line;

VII – Nível de criticidade do ativo (caso tenha sido classificado);

VIII – Ferramenta utilizada;

IX – Prazo previsto para restauração parcial e total dos dados ou sistemas;

X – Se o ativo faz parte do Plano de Continuidade de Negócios;

XI – Informações complementares sobre a restauração dos dados;

XII – Nome do gestor da unidade organizacional responsável pela execução do plano;

XIII – Tempo de retenção das cópias;

XIV – Prazo de início de execução do plano.

Art. 11. A SECTI tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar os planos de backup para todos os ativos de informação que contenham dados a serem preservados.

Parágrafo único. Os prazos previstos no art. 6º serão contados a partir do início da execução do respectivo plano.

Art. 12. A Comissão de Segurança da Informação poderá solicitar ajustes nos planos de backup apresentados, de acordo com a análise de riscos ou com o Plano de Continuidade de Negócios.

Art. 13. Os planos de backup, sempre que necessário, deverão ser atualizados para contemplar o Plano de Continuidade de Negócios.

Art. 14. Qualquer dúvida sobre a aplicação desta norma deverá ser encaminhada à SECTI, que irá dirimi-la ou apresentá-la à Comissão de Segurança da Informação.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Curitiba, 26 de abril de 2018.

DANIELA BORGES DE CARVALHO

Diretora-Geral