TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
INSTRUÇÃO NORMATIVA-DG Nº 2/2013
Regulamenta a concessão, aplicação e comprovação de Suprimento de Fundos, no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná
A DIRETORA - GERAL DA SECRETARIA, usando das atribuições que lhe são delegadas pelo Presidente deste Tribunal, e
Considerando o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 17 de maio de 1964; no Manual do SIAFI macrofunção 02.11.21, bem como no Acórdão TCU/Plenário nº 1.276/2008;
RESOLVE:
I – Do Objeto
Art. 1º - Suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, denominado suprido, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, sempre precedida de empenho na dotação própria, para realizar despesas que pela excepcionalidade
não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I - para atender despesas urgentes e inadiáveis;
II - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
III - para atender despesas com aquisição de passagem rodoviária, ferroviária ou hidroviária, tipo leito ou convencional, quando não puderem ser atendidas em contrato vigente, mediante prévia consulta à Secretaria de Gestão de Pessoas;
IV – para atender despesas de pequeno vulto, entendidas como tais aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse o valor de 0,5% do valor constante da alínea a do inciso II do art.23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nos termos dos parágrafos primeiro e segundo deste artigo;
§ 1º - O limite a que se refere o inciso IV é para cada documento fiscal (nota fiscal/fatura/recibo/cupom fiscal) vedado o fracionamento de despesa para adequação do valor.
§ 2º - O limite máximo para cada Ato de Concessão de Suprimento de Fundos para serviços e aquisições em geral, será o correspondente a 5% do valor estabelecido na alínea a do inciso II, art. 23 da Lei 8666/93.
Art.2º - O suprimento de fundos para atender despesas com aquisição de material de consumo fica condicionado:
I - à inexistência temporária ou eventual na Seção de Gestão de Material de Consumo ou na Assessoria Médica e Social, do material ou medicamento a adquirir;
II - à impossibilidade de transporte do material da Capital para o interior do Estado;
III - à impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material.
Art.3º - É vedada a concessão de suprimento de fundos para:
I – aquisição de bens e/ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;
II – aquisição de bens e/ou contratação de serviço, para os quais exista contrato de fornecimento e/ou de prestação de serviço;
III – aquisição de material permanente e/ou realização de outra despesa que resulte em mutação patrimonial;
IV – assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos;
V - realização de despesa com mesmo prestador de serviço ou fornecedor, reiteradamente,salvo justificada;
VI - pagamento de seguro obrigatório, licenciamento e taxas relativas a veículo oficial,exceto quando não houver tempo hábil entre a data do recebimento do veículo e o vencimento das obrigações.
II - Da Proposta
Art. 4º - A proposta para a concessão de suprimento de fundos - ANEXO I, deverá ser preenchida com:
I - nome completo do servidor solicitante, cargo e função exercidos, bem como indicação da lotação;
II – nºs do CPF, RG e telefone e/ou ramal;
III - endereço eletrônico;
IV - especificação da despesa, motivação e indicação do fundamento normativo correspondente;
V – natureza da despesa a realizar, que poderá ser consultada no ANEXO IV;
VI - PI – Plano Interno (que será informado/preenchido pela Seção de Análise e Execução Orçamentária), quando for o caso;
VII – valor pretendido (em algarismos e por extenso);
VIII – elemento da despesa;
IX – período de aplicação.
III - Da Concessão
Art. 5º - O Suprimento de Fundos será concedido a servidor efetivo do Quadro Permanente do TRE/PR, no exercício de seu cargo, lotado na Secretaria ou em Cartório Eleitoral, observada a segregação de funções.
§ 1º - É vedada a concessão de suprimento de fundos a servidor:
I - designado ordenador de despesa;
II - que esteja respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar;
III - responsável por dois suprimentos, sendo considerado cada ato de concessão como suprimento distinto;
IV - que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na seção ou cartório eleitoral, outro servidor;
V - declarado em alcance.
§ 2º - Será declarado em alcance o suprido que não prestou contas no prazo regulamentar ou que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos.
§ 3º - O suprimento de fundos para atender despesas com serviços especiais, a que se refere o inciso II, do art 1º poderá ser concedido a:
I - Coordenador, Presidente de Comissão ou Grupo de Trabalho, para atender despesas, em conjunto ou isoladamente, de seus integrantes;
II - responsável pelo pagamento de despesas com o transporte de pessoas encarregadas de missão, quando o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná não dispuser de meios próprios ou que ocorrerem em situação de emergência.
Art. 6º – Cabe ao ordenador de despesa autorizar a concessão de suprimento de fundos.
Art. 7º - Autorizada a concessão, o ordenador de despesa determinará a emissão de nota de empenho ou fará referência à nota de empenho estimativa.
§ 1º - Será anexada cópia da nota de empenho – NE - à respectiva proposta de concessão.
§ 2º – Caso o suprimento de fundos se destine à contratação de serviços prestados por pessoa física, também será emitida nota de empenho, na natureza de despesa 33.90.47 – Obrigações Tributárias e de Contribuições, visando atender despesas com contribuição
previdenciária patronal.
Art. 8º - Do ato de concessão de suprimento de fundos – ANEXO II, constará, obrigatoriamente:
I - período de aplicação dos recursos;
II - prazo para prestação de contas, não superior a 10 (dez) dias do término do período de aplicação.
IV - Da Aplicação
Art. 9º - Na aplicação do numerário observar-se-ão as condições e finalidades previstas no ato de concessão.
Art. 10 - Não havendo tempo hábil para a disponibilização do recurso financeiro antes do início do período de aplicação pretendido, o suprido será comunicado e um novo período será estabelecido.
Art. 11 - O prazo máximo para aplicação do numerário será de até 90 (noventa) dias, não podendo ultrapassar o exercício financeiro.
Parágrafo único – O numerário aplicado até 31 de dezembro deverá ser comprovado até o dia 15 de janeiro do ano subsequente.
Art. 12 - A entrega do numerário, sempre precedida de empenho na dotação própria das despesas a realizar, será feita em nome do suprido, mediante crédito em conta corrente do tipo “B” (OBC – Ordem Bancária de Crédito), aberta com autorização do Ordenador de
Despesa, especificamente para esse fim.
§ 1º – Entende-se por entrega do numerário a disponibilização do recurso financeiro para a realização da despesa.
§ 2º - Para a abertura da conta bancária referida neste artigo, a agência do Banco do Brasil exige a apresentação de RG e CPF, bem como um comprovante de residência do suprido.
Art. 13 – Saques da conta corrente serão permitidos somente na impossibilidade de pagamentos em cheque, sendo que valores não utilizados serão recolhidos por GRU na forma do artigo 29.
V - Das Obrigações Tributárias e Contribuições – disposições gerais
Art. 14 - Exigir-se-á, nos pagamentos por suprimento de fundos, documentação fiscal quando a operação estiver sujeita à tributação.
Art. 15 – O valor do suprimento de fundos inclui as obrigações tributárias e contribuições previdenciárias, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos no ato de concessão.
Art. 16 - A despesa decorrente de prestação de serviço é passível de substituição tributária, conforme o fato gerador, cabendo ao suprido verificar o cabimento de retenção e/ou recolhimento à Fazenda Pública.
Parágrafo único - O suprido poderá obter informações a respeito do fato gerador, base de cálculo, alíquotas, forma de recolhimento e impressão de guias, com a Assistência da Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
Art. 17 - Na contratação de prestação de serviços quer por pessoa física quer por pessoa jurídica será observada a legislação previdenciária.
VI - Das Obrigações Tributárias e Contribuições– pessoa física
Art. 18 – Deverão ser retidos do valor a ser pago ao prestador de serviço, 11% (onze por cento) pertinentes à contribuição previdenciária.
Parágrafo único. Quando o suprido pagar o valor líquido para o prestador de serviço e estiver com o valor da retenção em sua posse ou em conta corrente, deverá realizar o recolhimento da GPS (Guia da Previdência Social), conforme orientação da Assistência da Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
Art. 19. Na contratação de pessoa física há a necessidade de pagamento de contribuição previdenciária patronal, de acordo com a legislação vigente.
§1º - O valor referente à contribuição patronal deverá ser deduzido do total do suprimento de fundos e recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio de GRU, código de recolhimento 68808-8, para que seja procedido o devido pagamento.
§2º - No caso do parágrafo anterior, a Coordenadoria de Finanças e Contabilidade deverá ser comunicada imediatamente, por meio do processo PAD principal.
Art. 20 – Deverá ser retido, de acordo com a lei municipal aplicável, do valor a ser pago ao prestador de serviço, valor referente ao imposto sobre serviços (ISS).
§ 1º - Quando o suprido pagar o valor líquido para o prestador de serviço e estiver com o valor da retenção em sua posse ou em conta corrente, deverá proceder o recolhimento do referido tributo à Prefeitura Municipal da localidade onde o serviço foi executado, de acordo com a legislação local.
§ 2º - O valor da retenção deverá ser recolhido por meio de guia própria extraída do sítio da internet oficial do município ao qual se refere o parágrafo anterior.
Art. 21 – Deverá ser observada a incidência de imposto de renda retido na fonte – IRRF, sobre o valor do serviço prestado, de acordo com a tabela progressiva para cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física, estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
VII - Das Obrigações Tributárias e Contribuições – pessoa jurídica
Art. 22 – Serão retidos, conforme o caso, do valor a ser pago ao prestador de serviço, 11% (onze por cento) pertinentes à previdência social.
§1º Havendo a incidência previdenciária de que trata o caput, no momento do pagamento da despesa, o suprido realizará a retenção de 11% sobre o total da nota fiscal/fatura.
§ 2º De posse do valor retido, deverá o suprido realizar o recolhimento da GPS (Guia da Previdência Social), conforme orientação da Assistência da Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
Art. 23 – Deverá ser retido, de acordo com a lei municipal aplicável, do valor a ser pago ao prestador de serviço, valor referente ao imposto sobre serviços (ISS).
Parágrafo único - O valor da retenção deverá ser recolhido por guia própria extraída do sítio da internet do município ao qual se refere o parágrafo anterior.
Art. 24 – São isentos, da retenção na fonte, do imposto de renda e das contribuições de que trata o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os pagamentos efetuados por meio de suprimento de fundos à pessoa jurídica, por prestação de serviço ou aquisição de material.
VIII - Da Comprovação da Despesa
Art. 25 - São documentos hábeis a comprovar a despesa:
I – no caso de contratação de pessoa física:
a) recibo de pagamento a autônomo – RPA (no caso de credor inscrito no INSS) – contendo nome por extenso e assinatura do prestador de serviço, PIS/PASEP, indicação da profissão, e telefone;
b) recibo comum de pessoa física (no caso de credor não inscrito no INSS) - contendo nome por extenso e assinatura do prestador de serviço, CPF, RG, endereço, indicação da profissão, e telefone.
II - no caso de contratação de pessoa jurídica:
a) nota fiscal de serviço;
b) nota fiscal de venda ao consumidor.
III – comprovante de recolhimento das retenções e/ou contribuições;
IV – atestado de que o serviço foi prestado ou de que o material foi recebido, firmado por servidor, que não o suprido ou o ordenador de despesa, contendo justificativa para a realização da despesa.
a ) O atestado deverá conter data e assinatura, seguidas do nome legível, cargo ou função.
Parágrafo único – Ensejará a glosa parcial ou total da despesa a comprovar, conforme o caso, a não observância dos termos deste artigo.
Art. 26 – A data da emissão do documento comprobatório de despesa, não poderá ser anterior à data da entrega do numerário, observado o período de aplicação estabelecido.
Art. 27 - O comprovante de despesa não poderá conter rasuras, emendas ou entrelinhas, devendo ser emitido por quem prestou o serviço ou forneceu o material, contendo necessariamente:
– nome por extenso do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;
II – CNPJ nº 03.985.113/0001-81;
III – data de emissão;
IV – discriminação clara do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo generalização ou abreviatura que impossibilite a identificação da despesa realizada;
V – indicação da unidade e da quantidade do material ou serviço, bem como dos valores unitário e total.
Art. 28 – O valor a ser comprovado não poderá ultrapassar ao quantitativo recebido.
Art. 29 – O saldo existente deverá ser recolhido, até a data limite para a prestação de contas, à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio de GRU – Guia de Recolhimento da União, no código de recolhimento 68808-8.
IX - Da Prestação de Contas
Art. 30 - Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade concedente, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido.
Art. 31 - O suprido providenciará a digitalização dos documentos constantes do artigo 25, criará um processo (PAD), o juntará ao processo principal (da concessão do suprimento de fundos) e o encaminhará à Seção de Análise Contábil, no prazo estabelecido para a
prestação de contas, constante do Ato de Concessão.
Parágrafo único. Os documentos originais deverão ser encaminhados à Seção de Arquivo, contendo referência ao número do processo (PAD) principal.
Art. 32 - O processo de prestação de contas, das despesas relativas ao suprimento de fundos, será constituído dos seguintes documentos:
I - relatório da receita e das despesas (ANEXO III), com a discriminação do recurso recebido, das despesas realizadas e do saldo remanescente;
II - documento fiscal e/ou recibo de cada despesa realizada;
III - atestado referido no inciso IV, do artigo 25, individual para cada documento fiscal e/ou recibo;
IV - comprovantes dos recolhimentos tributários e previdenciários, quando for o caso;
V - extrato da conta corrente, abrangendo todo o período de aplicação.
VI - manifestação, quando for o caso, quanto ao disposto nos arts . 2º e 3º, dos Chefes:
a) da Seção de Gestão de Material de Consumo;
b) da Seção de Gestão Patrimonial;
c) da Seção de Licitações;
d) da Seção de Contratos.
VII - comprovante do recolhimento do saldo (Guia de Recolhimento da União – GRU),quando for o caso.
§ 1º Os documentos do processo de prestação de contas deverão ser inseridos no PAD em ordem cronológica e, quando for o caso, estarem assinados eletronicamente ou digitalmente pelo suprido.
§ 2º Os atestados referidos no inciso III deverão estar em anexo e não sobrepostos aos documentos fiscais e/ou recibos.
Art. 33 – A prestação de contas será analisada pela Coordenadoria de Finanças e Contabilidade, que fará as regularizações financeiras e/ou contábeis e a encaminhará, por meio da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade à Secretaria de Controle Interno e Auditoria para parecer, que será apreciado pelo ordenador de despesa.
Art. 34 – O ordenador de despesa, expressamente, aprovará ou impugnará a prestação de contas.
X - Disposições Gerais
Art. 35 - A despesa executada por meio de suprimento de fundos, procedimento de excepcionalidade dentro do processo normal de aplicação do recurso público, deverá observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade,
além de garantir a aquisição mais vantajosa para a administração pública.
Art. 36 – Na concessão de suprimento de fundos, a despesa deverá ser contabilizada no elemento de despesa correspondente ao da sua realização, subitem 96, não podendo o saldo de referido subitem ultrapassar a 5% (cinco por cento) do total do respectivo elemento.
Art. 37 – Não havendo prestação de contas no prazo fixado ou na hipótese da sua impugnação, o ordenador de despesa deverá de imediato:
I – declarar o suprido em alcance;
II – encaminhar os respectivos autos à Coordenadoria de Finanças e Contabilidade para:
a) baixa do suprido na conta de suprimento de fundos;
b) registro na conta de apuração.
III – encaminhar os respectivos autos à Comissão Tomadora de Contas Especiais para adoção das medidas necessárias à apuração dos fatos e à quantificação do dano ao erário, visando ao seu ressarcimento.
Art. 38 – Ocorrendo a prestação de contas pelo suprido ou o recolhimento do débito pelo responsável, com os devidos acréscimos pecuniários, durante a formalização da Tomada de Contas Especial, será providenciada, pela Coordenadoria de Finanças e Contabilidade, a
respectiva baixa contábil.
Art. 39 – As informações pertinentes ao prestador do serviço, que envolvam recolhimento previdenciário, deverão ser discriminadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social – GFIP.
Parágrafo único – Os dados necessários ao preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Pessoal, em tempo hábil, em vista do prazo
legal estabelecido para a prestação das informações.
Art. 40 – Cabe a Coordenadoria de Comunicação Social dar publicidade às concessões de suprimento de fundos no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 41 – Cabe a Coordenadoria de Finanças e Contabilidade elaborar Manual Prático sobre a prestação de contas de suprimento de fundos.
Art. 42 - Cabe à Secretaria de Controle Interno e Auditoria acompanhar o cumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 43 – Os anexos desta Instrução Normativa encontram-se disponíveis na intranet deste Regional, no Portal Informações ao Gestor: http://intranet.tre-pr.gov.br:8080/intranet2/sa/informacoes-gestor/index.jsp
Art. 44 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 01/13/DG.
ANA FLORA FRANÇA E SILVA
Diretora-Geral