TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA-DG Nº 4/2009

Regulamenta o uso de meio eletrônico para armazenamento e tramitação de processos dministrativos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e Zonas Eleitorais da Capital, por meio do sistema Processo Administrativo Digital – PAD.

 

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e de acordo com disposto no art. 16, inciso VIII do Regimento Interno Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;

Considerando os princípios que regem a Administração Pública, preconizados no art. 37 da Constituição da República em especial o da eficiência;

Considerando os critérios que regem o processo administrativo, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999,especialmente o critério de “adoção de forma simples, suficiente a propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”;

Considerando que a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em seu art. 8º, possibilitou ao Poder Judiciário desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais;

E, considerando a celeridade processual proporcionada com uso da tecnologia da informação;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Do Sistema

 

Art. 1º A Secretaria de Eleições e Tecnologia da Informação providenciará os meios necessários à implantação e ao funcionamento dos serviços de processamento administrativo eletrônico.

Art. 2º O sistema Processo Administrativo Digital – PAD será o meio para registro, tramitação e consulta de processos administrativos.

 

CAPÍTULO II

Da Implantação

 

Art. 3º O sistema de Processo Administrativo Digital entrará em funcionamento oficial na data de 03/11/2009.

§ 1º A partir desta data todos os processos novos deverão ser registrados no sistema de Processo Administrativo Digital – PAD.

§ 2º Os processos registrados no sistema SADP, antes da data do lançamento oficial do PAD, terão sua tramitação mantida em meio físico, podendo ser digitalizados, a critério da Administração.

 

CAPÍTULO III

Da Assinatura Eletrônica

 

Art. 4º Nas unidades administrativas deste Tribunal o envio, recebimento, inclusão de documentos e informações diversas em processos administrativos serão admitidos mediante a utilização de assinatura eletrônica.

Art. 5º A assinatura eletrônica será admitida sob as seguintes modalidades:

I – assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil),

cujo controle de fornecimento e suporte caberá à Secretaria de Administração II – assinatura eletrônica cadastrada pela Secretaria de Eleições e Tecnologia da Informação, com fornecimento de login e senha para o credenciado.

Parágrafo único. O cadastramento, alteração ou cancelamento de login e senha, somente será realizado mediante solicitação no Sistema Integrado de Atendimento de Tecnologia da Informação (SIATI), disponível na página principal da intranet deste Tribunal.

Art. 6º A prática de atos assinados eletronicamente importa na aceitação das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e na responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.

 

CAPÍTULO IV

Do Processo Administrativo Eletrônico

 

Art. 7º A prática de ato administrativo, no âmbito deste Tribunal, darseá no sistema Processo Administrativo Digital – PAD.

§ 1º Somente será permitido o sigilo de processos nas hipóteses previstas na Constituição, por lei ou por decisão judicial.

§ 2º Poderão ter acesso restrito os processos que contenham informações pessoais dos servidores.

§ 3º Para a identificação do processo administrativo eletrônico, será atribuída numeração seqüencial automática, seguida do ano de sua criação.

Art. 8º São de exclusiva responsabilidade dos usuários:

I – o sigilo da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;

II – a preparação dos documentos digitais, em conformidade com as restrições impostas pelo sistema, no que diz respeito à formatação e características técnicas;

Parágrafo único. Na impossibilidade da assinatura eletrônica, o documento físico (papel) será assinado manualmente, digitalizado e juntado ao PAD.

 

 

CAPÍTULO V

Dos Documentos, da Consulta e da Segurança do Processo Administrativo Eletrônico

 

 

Art. 9º. Os documentos produzidos eletronicamente ou os convertidos em arquivos por meio de digitalização e juntados ao processo, com garantia da origem e de seu signatário, na forma desta Instrução, são considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º O processo administrativo eletrônico estará disponível para consulta, salvo restrições de sigilo e acesso restrito,pelos interessados de que trata o art. 9º da Lei 9.784/1999, mediante uso de senha, no sítio da intranet do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

§ 2º Nos casos em que haja garantia legal de sigilo ou que mereçam restrição à consulta pública, o acesso será limitado a servidores previamente autorizados e aos interessados na forma do parágrafo anterior.

Art. 10. Os autos do processo administrativo eletrônico deverão ser protegidos por sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

Art. 11. Os documentos e assinaturas digitais deverão ser armazenados de forma a garantir procedimentos de auditoria de autenticidade da informação.

 

CAPÍTULO VI

Da Inclusão de Documentos

 

Art. 12. Os documentos deverão ser produzidos ou convertidos eletronicamente pelo setor responsável.

§ 1º Somente será permitido sigilo para documentos nos casos previstos na Constituição, por força de lei ou por decisão judicial.

§ 2º Os documentos que contenham informações de natureza pessoal de servidores poderão ter caráter de acesso restrito.

§ 3º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos processos têm a mesma força probante dos originais;

§ 4º Todos os documentos que serão juntados ao processo administrativo eletrônico serão aceitos somente no formato PDF (Portable Document Format) ou PKCS7 (documento assinado digitalmente no formato PKCS7).

§ 5º Os documentos originais, em meio físico, serão digitalizados e juntados ao processo eletrônico, após deverão ser remetidos à unidade responsável.

§ 6º Após inseridos no sistema, os documentos que serão mantidos fisicamente, deverão ter a numeração registrada em seu canto superior direito, para facilitar a identificação no sistema. Serão aceitos registros à caneta ou em etiqueta específicas.

§ 7º Os documentos pessoais trazidos pelos interessados, em meio físico, serão digitalizados e juntados ao processo, e, então, devolvidos aos portadores.

 

CAPÍTULO VII

Da Validação Temporal da Assinatura Digital

 

Art. 13. Será considerada válida, como comprovante temporal da assinatura digital de documentos no PAD (Processo Administrativo Digital), a data e hora do computador servidor onde este sistema estiver instalado.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 14. O uso inadequado do sistema Processo Administrativo Digital está sujeito à apuração de responsabilidade e à aplicação de sanções administrativas.

Art. 15. Os casos omissos serão submetidos à Direção Geral deste Tribunal.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entrou em vigência na data da publicação, isto é, em 03/11/2009 com a alteração publicada em 09/03/2010.

 

IVAN GRADOWSKI

Diretor Geral