TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA-DG Nº 01/2001

(Revogada pelo art. 22 da Instrução Normativa nº 02 de 11/10/2011)

Dispõe sobre a concessão e o pagamento de férias aos servidores no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.


O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são delegadas pelo Presidente deste Tribunal, conforme o disposto no artigo 11, inciso XXV, do Regimento Interno deste Tribunal, e o artigo 5º, inciso X, do Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112/90, combinada com as disposições das Leis nºs. 9.525/97 e 9.527/97, e, considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos a concessão e pagamento de férias, resolve baixar a presente Instrução Normativa:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º. Esta Instrução Normativa disciplina a concessão de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias dela decorrentes aos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Artigo 2º. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada exercício.

Parágrafo único. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública, respeitado o intervalo de, no mínimo, 30 dias entre uma etapa e outra, sendo o parcelamento:

I - de três etapas de 10 (dez) dias;

II - de duas etapas de 15 (quinze) dias; ou

III - de uma etapa de 20 (vinte) dias e outra de 10 (dez) dias, ou vice-versa.

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA ESCALA DE FÉRIAS


Artigo 3º. As férias dos servidores de que trata esta Instrução Normativa serão organizadas em escala previamente aprovada pela autoridade competente.

§ 1º. O gozo das férias deverá ocorrer observando-se a necessidade de funcionamento permanente de todas as unidades.

§ 2º. As disposições contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos servidores requisitados, cabendo à unidade competente as providências que se fizerem necessárias junto ao órgão de origem.

 

SEÇÃO II

DA ALTERAÇÃO

 

Artigo 4º. A alteração da escala de férias poderá ocorrer por interesse do servidor ou por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificados.

§ 1º. O pedido de alteração, por interesse do servidor, deverá ser formalizado com antecedência de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, quando se tratar do primeiro período de férias, ou período único, e até o dia 30 do mês que anteceder ao início do segundo ou terceiro período de férias, na seguinte conformidade:

I - no caso de adiamento, o prazo será contado antes do início das férias previamente deferidas;

II - no caso de antecipação, contar-se-á o prazo da data de início do novo período pretendido.

§ 2º. A necessidade do serviço caracteriza-se mediante justificação, por escrito, do Diretor Geral, ou do Secretário responsável pela respectiva Unidade de lotação do servidor.

§ 3º. Nos casos de interesse do servidor, a alteração fica condicionada à anuência das autoridades mencionadas no parágrafo anterior.

§ 4º. Poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do servidor, sem observância do prazo previsto no § 1º, nas seguintes hipóteses:

I - licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

II - licença saúde;

III - licença à gestante e à adotante;

IV - licença paternidade;

V - licença por acidente de serviço;

VI - concessões previstas no artigo 97, III, “a” e “b”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 5º. A alteração da escala de férias implica na suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o Capítulo III desta Instrução Normativa.

§ 6º. No caso de o servidor ter recebido as vantagens referidas no parágrafo anterior, deverá devolvê-las no prazo de 5 (cinco) dias, contados do deferimento da alteração.

 

SEÇÃO III

DO INTERSTÍCIO

 

Artigo 5º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 1º. O exercício das férias a que se refere o “caput” deste artigo será relativo ao ano em que esse se completar.

§ 2º. Para a concessão de férias nos exercícios subseqüentes compreende-se cada exercício como o ano civil.

Artigo 6º. Para a concessão do primeiro período de férias na Secretaria deste Tribunal, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, autarquias ou fundações federais, com desligamento mediante declaração de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, desde que o servidor comprove que não gozou férias referentes ao período averbado para este fim e nem percebeu indenização a elas relativas.

 

SEÇÃO IV

DO GOZO

 

Artigo 7º. As férias subseqüentes ao primeiro período aquisitivo serão gozadas entre janeiro e dezembro do ano em que o servidor completar o exercício, observado o disposto no artigo 5º.

§ 1º. As férias podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 2º. Na hipótese de necessidade de serviço, a acumulação de férias será formalmente declarada pelo Diretor Geral, ou Secretário responsável pela Unidade de lotação do servidor, antes do término do exercício, para fins de elaboração ou alteração da escala de férias.

§ 3º. Perde o direito às férias relativas ao ano anterior, ou aos períodos parcelados, o servidor que não gozá-los até 31 de dezembro do ano subseqüente.

§ 4º. Na hipótese de acumulação de 2 (dois) períodos de férias, enquanto o servidor não usufruir inteiramente o período adquirido a mais tempo, não poderá usufruir o segundo período.

Artigo 8º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Artigo 9º. As férias de servidor que se afastar para participar de eventos constantes da programação de treinamento, bem como, curso de formação, regularmente instituído, poderão ser usufruídas, quando do seu retorno, desde que o referido treinamento já esteja em curso antes do início do gozo de férias.

 

SEÇÃO V

DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS

 

Artigo 10. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, bem como por necessidade imperiosa do serviço, a ser declarada pelo Diretor Geral, que poderá delegar tal competência aos Secretários, sendo que o período restante será gozado de uma só vez, cabendo às autoridades elencadas comunicar a data em que serão usufruídos os dias remanescentes.

§ 1º. A interrupção deverá ser formalizada mediante Portaria do Diretor Geral.

§ 2º. Não haverá devolução da remuneração no caso de que trata este artigo.

Artigo 11. Não serão interrompidas férias já iniciadas, por motivo de licença de qualquer natureza, com exceção da prevista no “caput” do artigo 10, podendo conceder-se tal afastamento após o término das férias, pelo tempo que sobejar.

 

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

 

Artigo 12. Por ocasião das férias, o servidor tem direito, além da remuneração mensal, ao adicional de férias.

Artigo 13. O pagamento da remuneração de férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Parágrafo único. Considera-se período de férias, para efeito deste artigo, o de efetivo gozo.

Artigo 14. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, serão observadas as seguintes regras:

I - Sendo as férias marcadas para período que abranja mais de um mês, as vantagens de que trata o artigo 13 serão pagas proporcionalmente, a partir da data em que vigorou o reajuste;

II - Não havendo possibilidade de inclusão de reajuste ou vantagem no prazo do artigo anterior, a diferença será incluída no pagamento subseqüente.

 

SEÇÃO II

ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Artigo 15. O adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor, será pago independentemente de solicitação.

§ 1º. No caso de o servidor exercer função comissionada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observado o disposto no artigo anterior.

§ 2º. No caso do parcelamento de que trata o artigo 2º, parágrafo único, desta Instrução Normativa, o servidor perceberá o valor adicional quando da utilização do primeiro período.

 

CAPÍTULO IV

INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

 

Artigo 16. O servidor exonerado do cargo efetivo, bem como dispensado ou exonerado de função comissionada, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Artigo 17. A indenização de que trata o artigo anterior será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório ou de dispensa.

Artigo 18. A indenização de que trata este capítulo deve observar o limite máximo de 2 (dois) períodos de férias acumuladas.

 

CAPÍTULO V

 

Artigo 19. Ao servidor que for aposentado ou exonerado do cargo efetivo ou da função comissionada, e já tiver usufruído as férias relativas ao mesmo exercício, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida, correspondente aos meses restantes do ano.

Artigo 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.

Artigo 21. Fica revogada a Instrução Normativa n. 01/98.

Artigo 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.

 

PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Curitiba, 04 de outubro de 2001.

IVAN GRADOWSKI

Diretor Geral