TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
INSTRUÇÃO NORMATIVA-DG N° 01/12000
O Diretor Geral, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, na condição de Ordenador
da Despesa por delegação do Excelentíssimo
Desembargador Presidente deste TRE/PR e, de
acordo com os Princípios Legais da
Economicidade e Razoabilidade, bem como o
disposto no §2° do Artigo 1 ° ' da Medida
Provisória 2.026-3 de 28 de Julho de 2000,
regulamenta a aplicação da licitação na
modalidade de Pregão, no âmbito do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná.
Art.1 Para os fins do artigo 1º , parágrafos 1º e 2º, da Medida Provisória n° 2.0261/2000, serão considerados bens comuns, dentre outros:
- material de expediente;
- utensílios para escritório;
- produtos de copa e higienização;
- gêneros alimentícios;
- suprimentos para informática;
- acessórios e componentes de informática, sem complexidade técnica;
- carimbos;
- material elétrico;
- medicamentos;
- impressos;
- combustíveis;
- materiais para embalagem;
- seguros em geral;
- manutenção de equipamentos em geral;
- lavagens;
- contratação de mão-de-obra temporária por empreitada por preço global;
- consertos de aparelhos de fac-símile, telefone, etc.
Art.2º A licitação na modalidade de pregão será utilizada pelo TRE/PR, desde que o setor requisitante demonstre que o bem ou serviço a ser contratado é comum, em sua descrição, utilização e/ou características, demonstrando por indicação dos padrões objetivos de desempenho e qualidade, que possuem especificações usuais do mercado.
Art.3º O pregão será preferencialmente empregado, quando a utilização de outra modalidade de licitação implicar, por sua morosidade, em prejuízo à boa consecução dos serviços do Tribunal.
Art.4º De acordo com as condições especificadas para contratação e verificando-se que são os mesmos do mercado, o Diretor Geral autorizará e abertura de licitação sob esta modalidade.
Art.5º Mesmo que consagrado como comum, estarão excluídos como objeto desta modalidade, a contratação de:
a) Bens ou serviços com características especiais ou sob encomenda, que atendam a necessidades não habituais para o TRE/PR.
b) Obras de engenharia que ensejam projetos, mesmo que executivos.
c) As contratações que, pelo número de itens, somado à natureza dos mesmos, tornarem inviável o gerenciamento dos lances.
Art.6º A convocação dos licitantes se dará por publicação no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação e por meio de divulgação próprio, na rede Internet.
Art.7° Consideram-se atos essenciais ao pregão, além daqueles determinados na Lei 8.666193, à exceção daqueles que conflitarem com a legislação específica reguladora desta modalidade, os seguintes:
a) A Portaria de designação do pregoeiro oficial, da respectiva equipe de apoio e substitutos na falta daquele.
b) O pedido justificado do setor requisitante, com todas características necessárias ao cumprimento do art. 2º , deste ato.
c) Lista de presença ou outro meio qualquer que comprove a presença do interessado ou representante legal conforme inciso VI, art. 40 da MP 2.026-3, à sessão pública de pregão.
d) A aposição em quadro de visualização clara e geral, dos lances verbais e sucessivos ocorridos na sessão pública de pregão, com identificação expressa da relação de cada lance ao licitante que o proferiu. A oferta dos lances sempre será oportunizada inicialmente, ao proponente de maior valor, e assim, sucessivamente em ordem decrescente.
e) A reprodução em planilha do quadro demonstrativo dos lances verbais e sucessivos, que integrará obrigatoriamente o processo.
f) Consignação minuciosa em Ata, das negocações efetivadas pelo pregoeiro nos casos previstos no inciso XVII do art. 4 da referida Medida Provisória.
Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
Dê-se ciência e cumpra-se.
Em 01 de agosto de 2000
IVAN GRADOWSKI
Diretor Geral